Advogada contratada como orientadora de estágio ganha horas extras


15.09.09 | Trabalhista

Advogada contratada como orientadora de estágio no curso de Direito da Universidade de Alfenas – Unifenas, em Poços de Caldas (MG), conseguiu provar judicialmente que exercia também a função de advogada. Assim, deve receber as horas extras decorrentes do excesso de trabalho. O caso foi examinado pela 5ª Turma do TST, que rejeitou o recurso da universidade.

 Por dois anos, de 1998 a 2000, a advogada trabalhou na Unifenas, acumulando as funções de orientadora e advogada. Entre outras atividades, atendia ao público carente na Defensoria Pública, por meio de convênio da instituição com a Secretaria de Justiça de Minas Gerais, e acompanhava processos no Fórum local. Atuava nas áreas de família, infância e juventude, civil e criminal.
A Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que a orientadora foi contratada efetivamente para o exercício da advocacia.

“A atividade forense dirigida apenas ao acompanhamento de alunos (que não chegou a ser comprovado nos autos) poderia enquadrar a atuação da autora apenas na função de orientadora”, afirmou o TRT mineiro. “Mas, conforme a prova analisada, sua atuação dirigia-se ao acompanhamento de processos, realização de audiências etc., atos que evidenciam efetiva prestação de assistência judiciária.” A segunda instância verificou, também, que a jornada média era de sete horas diárias e 35 horas semanais – abaixo, portanto, da jornada prevista pelo artigo 20 do estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) para a caracterização da dedicação exclusiva.

A universidade, então, entrou com recurso no TST. Sustentou que a advogada não comprovou a duração de sua jornada de trabalho e que o TRT mineiro, ao entender que a trabalhadora foi contratada como advogada, e não orientadora, violou o artigo 20 do Estatuto da OAB, que exclui o pagamento de horas extras em caso de dedicação exclusiva.

Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a lei não foi violada. “O regime de exclusividade pressupõe a jornada de oito horas, previamente contratada, e o TRT esclareceu que não era essa a hipótese dos autos”, afirmou. “Trata-se de matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula nº 126 do TST”. (RR-296-2002-073-03-00.2)



...................
Fonte: Conjur