Homem preso ilegalmente receberá indenização


14.09.09 | Diversos

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar indenização por danos morais a um homem que foi conduzido e preso ilegalmente, mesmo após ter sido absolvido, em júri popular.

De acordo com os autos, o fato ocorreu em 16 de fevereiro de 2004, em razão de um mandado de prisão expedido contra o autor da ação, em 30 de março de 1993, mas a absolvição já havia ocorrido em 10 de abril de 2001.

Pelo fato de ter permanecido encarcerado ilegalmente por dois dias, requereu a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 35 mil.

No entanto, o Ente Público moveu Apelação Cível (nº 2009.002291-7), junto ao TJRN, destacando que o valor arbitrado não se mostra razoável, o que violaria o disposto no artigo 944 do Código Civil.

A decisão do TJRN levou em conta que, de acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.



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Fonte: TJRN