A 1ª Turma do TRT3 analisou o caso de um professor que não recebeu o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviços, durante o período de recesso escolar, e ainda foi obrigado a escolher entre duas alternativas: aceitar a redução do seu salário ou perder o emprego. Os julgadores decidiram que o professor faz jus ao pagamento dos dias não trabalhados no recesso escolar e reconheceram que a redução salarial justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a prática de diminuir salário é proibida pela Constituição, exceto se ocorrer via negociação coletiva.
Pelo que foi apurado no processo, a reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais, como o pagamento correspondente ao período de recesso escolar. O reclamante relatou que recebeu apenas pelos dias trabalhados. A instituição de ensino alegou que a convenção coletiva de trabalho não determina o pagamento desse período, somente proíbe o trabalho no seu curso, salvo aulas de recuperação, reforço ou estudos autônomos. Concordando com o posicionamento da juíza sentenciante, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues salientou que não se pode exigir do professor serviço no período de recesso escolar, mas, estando vigente o contrato de trabalho, é devido o pagamento respectivo. Isso porque o recesso de julho é uma tradição dos professores, assim como é tradicional o pagamento dos dias correspondentes.
Analisando a prova testemunhal, o relator do recurso entendeu que a reclamada deu causa à rescisão indireta do contrato de trabalho por pretender reduzir o salário de seu ex-empregado. Uma testemunha declarou que, numa reunião, o reclamante foi informado de que o valor do salário não estava de acordo com o padrão de Belo Horizonte e, por isso, seria diminuído. De acordo com o depoimento da testemunha, a empregadora comunicou ao professor que, se ele não aceitasse a proposta, não seriam mais necessários os seus serviços.
Acentuou o desembargador que é lesiva a alteração unilateral do contrato de trabalho com a finalidade de reduzir o valor do salário, sendo, inclusive, proibida essa prática, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição, exceto na hipótese de negociação coletiva. Em razão disso, o magistrado considera que a redução salarial é motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença. (RO nº 01060-2008-012-03-00-9)
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Fonte: TRT3