Fazenda Pública não está dispensada da multa por agravo infundado


08.09.09 | Diversos

A multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) aplicável às partes que apresentam agravo manifestamente inadmissível ou infundado, que varia de 1% a 10% do valor corrigido da causa, e cujo pagamento é pressuposto para apresentação de qualquer outro recurso, estende-se às pessoas jurídicas de direito público. O entendimento foi expresso pela maioria dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso que envolve o INSS, a Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí (SC) e uma trabalhadora, o não recolhimento da multa do artigo 557, parágrafo 2º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. A 4ª Turma do TST negou provimento a agravo do INSS e condenou o instituto ao pagamento da multa por entender que o apelo era manifestamente infundado. O INSS não depositou a multa e recorreu à SDI-1 do TST para contestar a cominação.

Em seu voto, a ministra Cristina Peduzzi afirma que, embora a Lei nº 9.494/1997 e o Decreto-Lei nº 779/1969 dispensem a Fazenda Pública do depósito prévio para a interposição de recursos, tal dispensa diz respeito às custas e garantias recursais, mas não abrange a multa processual do art. 557, § 2º, do CPC, que se reveste em favor do agravado e é autônoma em relação ao resultado final do litígio. As duas Turmas do STF têm julgados no mesmo sentido. (E-AIRR 4.767/2005-022-12-00.2)


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Fonte: TST