Igreja é impedida de tomar imóvel


04.09.09 | Habitacional

Foi negado o pedido de reintegração de posse do imóvel onde eram realizados cultos de uma igreja evangélica, em Guaranésia do Sul (MG), à sede religiosa em Santos (SP). A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.

O pastor da igreja mineira convocou assembleia geral e seus membros resolveram desvinculá-la da matriz paulista. A direção da igreja de Santos, então, pediu à Justiça que o imóvel da igreja de Guaranésia lhe fosse devolvido para que ela nomeasse outro pastor para ministrar cultos na cidade. Segundo seus argumentos, ela detém a posse do imóvel, “sobretudo pelo poder de administração material e espiritual”.

Ela acrescentou que o pastor daquela cidade, “em reprovável ato de insubordinação, desvinculou-se dela e se apossou do imóvel”.

A igreja de Guaranésia contestou, afirmando que possui patrimônio próprio desde a sua criação, em março de 1947. Ela alegou que a vinculação à matriz de Santos, aprovada pelos seus diretores em março de 1970, não transferiu a esta seus bens. “Ainda quando sob o apadrinhamento religioso do Ministério de Santos, este nunca teve posse sobre o imóvel agora reclamado”, argumentou.

A Justiça de 1ª Instância negou o pedido da igreja de Santos. Para a juíza de 1ª instância, a igreja de Guaranésia se vinculou à matriz de Santos no “plano meramente eclesiástico”, portanto, não houve transferência jurídica ou de registro do imóvel.

Inconformada, a igreja de Santos recorreu ao TJMG. O desembargador Tibúrcio Marques, ponderou que “é necessário esclarecer a confusão perpetrada pelos litigantes acerca dos vínculos jurídico e espiritual”.

Segundo o relator, no plano eclesiástico existia subordinação às regras espirituais editadas pela igreja de Santos. No plano jurídico, entretanto, “a matéria transcende o cunho religioso”.

Tibúrcio Marques concluiu que a igreja de Santos era, por autorização da igreja de Guaranésia, “mera detentora do imóvel e responsável pelos ensinamentos religiosos”, portanto, não tinha posse anterior, razão pela qual “é incabível o deferimento da reintegração de posse”. Proc.nº: 1.0283.06.006346-0/002


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Fonte: TJMG