Servidora em estágio probatório será reintegrada


02.09.09 | Trabalhista

O TST determinou a reintegração ao emprego de uma servidora pública do município de Nova Odessa (SP), em contrato CLT, que teve seu contrato de trabalho rescindido durante o estágio probatório. A decisão da 3ª Turma seguiu a jurisprudência do TST, na Súmula 390, que dispõe que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

A relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, afirmou que a rescisão do contrato de trabalho de servidor da administração pública direta, mesmo no curso do estágio probatório, não dispensa a necessidade de motivação e da observância do contraditório e da ampla defesa.

A ministra aplicou ao caso, de forma analógica, o entendimento constante da Súmula 21 do STF. A norma do Supremo afirma que “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

Ao restabelecer a ordem de reintegração contida na sentença de primeiro grau, Rosa Weber esclareceu que se baseou na ausência de motivação do ato de dispensa, e não na estabilidade de dirigente sindical alegada. A ministra verificou que o TRT15 (Campinas/SP) não reconheceu a estabilidade provisória da autora da ação por entender não preenchidos os requisitos legais, já que ela foi eleita representante sindical, e não dirigente.

O TRT15 acolheu recurso do município, afastou o reconhecimento de garantia de emprego de dirigente sindical à servidora bem como a necessidade de motivação da despedida do empregado público em estágio probatório. No recurso ao TST, a defesa da servidora insurgiu-se contra a dispensa imotivada, sustentando que ela gozava de estabilidade funcional quando foi dispensada, pois já tinha ultrapassado o período do estágio probatório de dois anos, considerando que seu ingresso no serviço público ocorreu em 09/06/1997, antes da vigência da Emenda Constitucional 19, que, entre outros pontos, elevou de dois para três anos o período de estágio probatório.

A magistrada afirmou que, embora o TRT15 não tenha reconhecido a autora da ação como detentora da estabilidade provisória de dirigente sindical, a atual e notória jurisprudência do TST, no que concerne à abrangência da estabilidade do artigo 41 da Constituição ao servidor público celetista, favorece a trabalhadora.

A questão relativa ao cumprimento do estágio probatório não foi analisada em razão da Súmula 126 do TST. (RR 1115/2001-007-15-00.3).



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Fonte: TST