Na sexta-feira (28), comemoraram-se os 30 anos da lei que sinalizou o retorno da paz necessária à redemocratização no País após o longo período de regime militar responsável pela cassação dos direitos e garantias dos cidadãos brasileiros. A Lei da Anistia (Lei 6.683/79) foi proposta pelo presidente João Baptista Figueiredo na esteira da ideia de abertura política “lenta, gradual e segura” iniciada pelo governo do general Ernesto Geisel.
Três meses depois de publicada a lei, centenas de brasileiros retornaram ao País, após anos de exílio para fugir do regime, buscando abrigo em outras nações para evitar perseguições e até mesmo a morte. Foram anistiados todos os que, de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos; de motivação política, ou conexos a eles, de qualquer natureza; além de crimes eleitorais.
A anistia alcançou os que tiveram seus direitos políticos suspensos, os servidores públicos – da administração direta e indireta, de fundações vinculadas ao poder público, dos poderes Legislativo e Judiciário –, os militares e os dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais (conhecidos como AI) e complementares do regime militar.
Ficaram de fora da anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal, de acordo com essa mesma lei.
Entre os temas abordados pela Lei da Anistia estão as possibilidades de: os servidores afastados dos cargos voltarem a exercer suas funções; as famílias de desaparecidos há mais de um ano obterem a declaração de ausência e a presunção de morte; e o perdão pela não-apresentação de quem supostamente teria de se apresentar ao serviço militar obrigatório.
Questionamento no STF
A Lei de Anistia, contudo, nunca foi unanimidade no País. 30 anos depois de sua sanção, tramita no STF uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) que contesta seu primeiro artigo. Segundo a autora da ação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é necessária uma interpretação mais clara naquilo que se considerou como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política. Para a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime”.
Nesse contexto, a entidade pede ao Supremo que a anistia não seja estendida aos autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores ao regime político da época. O documento da OAB sustenta que há diferença “entre os crimes políticos cometidos pelos opositores do regime militar e os crimes comuns contra eles praticados pelos agentes da repressão e seus mandantes no governo”.
Conforme o entendimento da OAB, os delitos de opinião não podem ser comparados ao cometidos por pessoas contrárias ao regime e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos por representantes do Estado contra elas. Ou seja, seria irregular estender a anistia de natureza política aos agentes do Estado, pois, na interpretação da Ordem, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns, uma vez que os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social (cometidos apenas pelos opositores ao regime).
Manifestação
O Ministério Público (Procuradoria Geral da República) ainda não emitiu parecer sobre a ADPF 153 e o processo aguarda a chegada desse documento para prosseguir seu trâmite no Supremo. Por outro lado, a Advocacia Geral da União (AGU) já se revelou contrária ao pedido da OAB.
Em primeiro lugar, a AGU não vê sentido no questionamento por via de ADPF porque não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente. Depois, sustenta que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/79. Em terceiro lugar, o parecer diz que, mesmo que se revise a Lei de Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.
Em julho de 2008, antes mesmo de a ADPF 153 ser ajuizada no Supremo, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, opinou sobre o tema numa entrevista coletiva. Ao responder uma pergunta sobre a volta da discussão em torno do tema “anistia”, ele disse achar difícil, para um órgão judicial imparcial, como é o STF, distinguir assassinatos, por exemplo, ou distinguir barbaridades feitas por um ou por outro agente, seja ele privado ou público. “Acho muito difícil fazer-se essa ponderação e dizer que o assalto a banco feito por um militante vinculado a um partido maoísta, ou a um partido soviético, ou a um partido cubano teria uma causa nobre, e que a eventual defesa feita por alguém, ou uma barbaridade feita em um quartel, esta deveria ser repudiada”, destacou.
Outros processos
Além da ADPF 153, tramitam no Supremo outros 163 processos sobre anistia política, a maioria deles ajuizados por partes interessadas. São agravos regimentais (5), recursos em mandado de segurança (49), mandados de segurança (8), recursos extraordinários (49), habeas data (1), ações originárias especiais (2) e agravos de instrumento (49).
O ministro que mais relata esses casos de anistia é Joaquim Barbosa, com 34 ações. Ele vem seguido dos ministros Marco Aurélio (22) e Menezes Direito (19). Os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia têm, cada um, 13 processos de anistia, enquanto o ministro Cezar Peluso é relator de 11. A ministra Ellen Gracie relata dez, os ministros Eros Grau e Celso de Mello outros nove, cada um. Já o ministro Ricardo Lewandowski tem sete. Algumas ações não têm relator definido ainda.
Retratação financeira
O artigo 13 da Lei da Anistia previu que em 30 dias a partir da sua entrada em vigor, o presidente da República baixaria um decreto regulamentando os detalhes da lei. Contudo, somente em 2002 o Congresso Nacional converteu uma medida provisória que tratava do regime do anistiado político na Lei 10.559/02.
A partir de então, foi dado o direito aos anistiados ou às suas famílias (no caso dos mortos) à reparação econômica a título de indenização, paga pelo Tesouro Nacional, em parcela única, ou mensal.
Além disso, os anistiados que tiveram de se afastar do desempenho das funções profissionais por motivos políticos puderam ter esse tempo em que não prestaram serviço contado para o recebimento de benefícios, sem que se exigisse recolhimento previdenciário.
Abriu-se, também, a possibilidade de aquelas pessoas que se graduaram durante o período que estiveram no exterior terem seus diplomas reconhecidos no Brasil. Por outro lado, quem teve de parar os estudos por conta das perseguições ocorridas durante o militarismo teve a garantia de retornar às escolas e universidades públicas com prioridade, ou receberam bolsas de estudo no caso de cursos em escolas privadas.
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Fonte: STF