A 2ª Turma do TST manteve decisão desfavorável a uma auxiliar de escritório, que move ação trabalhista contra uma produtora de vídeo e uma corretora de seguros. O TRT4 absolveu as empresas da condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta em primeira instância após constatar que a inicial da ação trabalhista nada menciona a respeito do constrangimento relatado pela moça em depoimento ao juiz. Ela contou que era obrigada a assistir vídeo de conteúdo erótico com o pretexto de que deveria opinar sobre aspectos técnicos da produção.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerando que a conduta patronal lesou direitos de personalidade da trabalhadora, condenou as empresas Jairo Melo Brehm - Imprensa Produtora Rádio e Televisão M.E. e Brehm Life Corretora de Seguros de Vida Ltda. a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A sentença foi reformada pelo Regional sob o entendimento de que a questão seria analisada sob tal fundamento, não fosse o fato de que a trabalhadora, ao expor os motivos pelos quais entende ser credora de indenização por dano moral, não afirmou nada a respeito do vídeo erótico que teria sido obrigada a assistir.
O acórdão regional afirma que “não há como considerar tal circunstância como motivadora de indenização, quando o fato ocorrido sequer consta na inicial como aquele que tenha causado abalo emocional, angústia ou amargura à empregada”. Na ação, ela relata que, embora tenha sido contratada pela produtora de vídeo, prestava serviços na corretora, do mesmo dono. Contratada para exercer funções administrativas, era obrigada a fazer faxinas na sede da produtora, cujos estúdios estavam em obra. Contou que o diretor da empresa e sua esposa a humilhavam diuturnamente, e não raro a obrigavam a limpar e arrumar a residência do casal. Tal situação teria lhe acarretado um surto psicótico.
Ao afastar a condenação, o TRT4 salientou que a obrigação de indenizar encontra-se, equivocadamente, condicionada à existência de prejuízo específico causado ao empregado por iniciativa do empregador, que deve ser caracterizado de forma concreta e, antes de tudo, constar, ainda que minimamente, na inicial, como lesão por ele sofrida, o que não ocorre no caso dos autos, como se viu. No agravo ao TST, a defesa da empregada afirmou que na inicial foi feito o pedido de indenização por dano moral, e os fatos foram indicados a título ilustrativo, sem que a defesa tenha buscado exaurir as situações vexatórias a que a trabalhadora foi exposta.
Ao manter a decisão regional, o ministro relator do agravo, Renato de Lacerda Paiva, afirmou que não procede a alegação de afronta aos dispositivos do Código Civil (artigos 186 e 927), que tratam da reparação de danos, nem tampouco ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana (artigo1º, inciso III), da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X). “É que o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização por dano moral por concluir que o episódio do vídeo erótico não foi objeto da inicial, mas tão-somente afirmado em depoimento pessoal”, afirmou em seu voto. (AIRR 934/2006-003-04-40.7)
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Fonte: TST