A gravadora EMI Music teve recurso negado pela 2ª instância do TJRJ em ação movida por um cantor e compositor e pela Casulo Promoções Artísticas. O artista ajuizou uma ação de busca e apreensão no Judiciário fluminense, depois que a empresa produziu e comercializou o álbum duplo de coletânea de músicas do artista, sem a sua prévia e expressa autorização. Os CDs continham 28 faixas e foram lançados em 2005.
Segundo o cantor, a gravadora descumpriu contrato celebrado entre as partes quando comercializou a obra sem o seu consentimento, o que foi confirmado pelos magistrados. Ele conta ainda que tentou resolver o impasse enviando diversos e-mails à ré, porém não obteve sucesso.
“O parágrafo terceiro da cláusula 6.1.2 do contrato de licença para a fabricação e distribuição de produtos fonográficos, celebrado entre a empresa apelante e os apelados, é claro. Ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não restam dúvidas de que havia a necessidade de prévia e expressa autorização dos apelados para a produção e comercialização dos CDs”, esclareceu o relator do processo, desembargador Benedicto Abicair.
O magistrado também ressaltou em seu voto que “o silêncio do titular do direito autoral quanto à autorização solicitada não importa em consentimento tácito para a sua exploração por terceiros, bem como não atende ao comando legal e às disposições contratuais”.
De acordo com a decisão da 6ª Câmara Cível, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1º grau, foi determinada a busca e apreensão dos CDs e a suspensão da divulgação das obras.
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Fonte: TJRJ