A falta de menção a requisito em edital de licitação não afasta as concorrentes de cumprir as exigências legais relacionadas às atividades a serem contratadas. A decisão da 1ª Turma do STJ negou o pedido da Aroma e Sabor Alimentação e Serviços Ltda. contra sua inabilitação em processo de contratação de empresa de administração penitenciária para unidade em Lauro de Freitas (BA).
Para a empresa, o Estado da Bahia teria extrapolado os limites da discricionariedade e, por isso, violado os princípios da legalidade e da igualdade ao inabilitá-la por não possuir registro e autorização da Polícia Federal para prestar serviços de vigilância. A Aroma e Sabor seria a segunda colocada no processo, mas a autoridade, alega a empresa, desclassificou-a com base em requisito não previsto em edital.
O estado argumentou que era desnecessária a menção à exigência legal e, se a empresa prestara anteriormente serviços de vigilância, tê-los-ia executado à margem da lei. Além disso, os documentos apresentados pela empresa para comprovar sua experiência em atividades de limpeza, conservação, jardinagem e fornecimento de refeições não teriam relevância para a operacionalização de um conjunto penal.
O TJBA negou a pretensão da autora, afirmando ser indispensável a autorização da Polícia Federal para execução de serviços de administração penitenciária envolvendo, entre outros itens, atividades de vigilância. O Tribunal também entendeu desnecessária a previsão expressa em edital do requisito, já que seria impossível admitir a contratação pelo Poder Público de quem não estaria legalmente apto para executar o objeto da licitação.
O ministro Teori Zavascki reportou-se ao parecer do MPF para manter a decisão do TJBA. O MPF esclarece que a comissão de licitação, respaldada por lei local, diligenciou junto à Polícia Federal, a fim de verificar a existência da autorização referida. Diante da informação negativa prestada pela Delegacia de Controle e Segurança, decidiu pela desclassificação.
“Ora. Uma coisa é a não apresentação, pelo licitante, de documento que sequer lhe foi solicitado; outra, inteiramente diversa, que não pode ser admitida, é a efetiva inexistência de autorização para que uma proponente desempenhe a atividade licitada”, afirma o parecer, que conclui: “Desse modo, constatado não possuir autorização para realizar uma das atividades requeridas pelo objeto licitado, carece a impetrante de qualificação técnica, não podendo, deste modo, ultrapassar a fase de habilitação.”
O MPF acrescentou que “a autorização da Polícia Federal não consubstancia exigência desarrazoada, sendo medida que guarda estrita relação com a atividade a ser desempenhada. Observe-se, apenas, que a necessidade de apresentação do ato de ‘autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir’, encontra-se prevista no artigo 28, V, da Lei n. 8.666⁄93. Por sua vez, ‘a prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso’, consta expressamente do artigo 30, IV, da referida lei”.(RMS 27922)
................
Fonte: STJ