Hotel é condenado por quebra de contrato


24.08.09 | Diversos

Um hotel de Natal foi condenado a pagar R$ 12 mil a uma escola de inglês, devido a quebra do contrato, que oferecia cursos de língua estrangeira aos funcionários e, como pagamento, a escola receberia os valores em diárias, ao preço de tabela, sem desconto. 

O contrato de permuta foi rescindido unilateralmente por parte do hotel, que não mais permitiu o consumo de bebidas e alimentos no seu restaurante. De acordo com a magistrada Ticiane Delgado Nobre, se o estabelecimento permitiu o consumo desses itens no inicio da vigência do contrato, pressupõe que eles já estavam incluídos dentre os serviços oferecidos e, por isso, não poderia ser descumprido de forma unilateral.

“Com isso, tem-se que o inadimplemento da prestação dá causa à resolução quando este motivo é imputável ao devedor. O efeito específico da resolução é extinguir o contrato retroativamente”, destacou a magistrada.

Como o contrato de permuta deixou de existir, surge a obrigação de restituir para ambas as partes. O hotel ingressou com apelação cível buscando reformar a decisão, alegando que não ocorreu inadimplência de sua parte.

Para os desembargadores da 2ª Câmara Cível, o contrato constituiu um ato jurídico perfeito, sendo reconhecido o vínculo e a eficácia que lhe é inerente, gerando força obrigatória por causa do princípio pacta sunt servanda, ou seja, os acordos devem ser cumpridos.

A Câmara fixou o valor em 12.875 reais, relativo ao crédito em favor da escola e a parcela do material didático que deveria ser paga em dinheiro, cujo julgamento se converte em perdas e danos - conforme o artigo 947 do Código Civil. O relator esclareceu que, “de todo modo, para a definição desse quantum relativo às perdas e danos, se faz necessária alguma produção de provas já durante a fase de liquidação do julgado, somente cabível na instância original”. (Apelação Cível n° 2009.003608-8)



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Fonte: TJRN