O ministro Herman Benjamim, do STJ, deferiu o pedido de um aposentado para suspender a prestação de caução ou fidejussória por dívida pretérita à Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Entretanto, o ministro manteve a determinação de obrigatoriedade do pagamento das faturas a vencer, sob pena de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Segundo a defesa do aposentado, ele pactuou com a companhia, por meio de adesão, o fornecimento da energia elétrica. Assim, a concessionária realizou uma inspeção no seu imóvel e constatou irregularidades na medição de energia elétrica, lavrando um termo de ocorrência de irregularidades no qual afirmou que as contas mensais estavam com valores inferiores aos reais.
Efetuando o recálculo das contas tidas como irregulares, no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2008, a concessionária cobrou do cliente o valor de R$ 11,2 mil. Informou, ainda, que o não pagamento das dívidas acarretaria a imediata suspensão do serviço.
O aposentado, então, ajuizou uma ação de obrigação de não fazer, acrescida de declaração e desconstituição da sua suposta dívida. O pedido liminar foi negado.
Dessa decisão, a defesa do aposentado interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) que foi acolhido com a condição da prestação de caução real ou fidejussória a ser quantificada pelo juiz. Inconformado, interpôs um recurso especial, ainda pendente de apreciação.
No pedido cautelar, a defesa alega que existe a possibilidade de desabastecimento de energia elétrica, “influenciando diretamente na qualidade de vida do aposentado e, notadamente, em sua dignidade existencial e orgânica”. Além disso, destacou que a jurisprudência do STJ conclui pela impossibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por força de dívida pretérita.
Ao deferir a liminar, o ministro Herman Benjamim destacou que, no caso, trata-se de débitos apurados por suposta fraude no medidor de energia elétrica. “Neste contexto, os efeitos imediatos da decisão do Tribunal de Justiça oferecem potencial risco de o requerente ver-se desprovido do serviço de energia elétrica, legitimando a antecipação do efeito suspensivo ao recurso especial, sob pena de tornar inútil a tutela judicial que será buscada nesta Corte”, afirmou. (MC 15856)
.............
Fonte: STJ