Ex-editor de fotografia receberá pelo trabalho em fins de semana


20.08.09 | Trabalhista

A 1ª Turma do TST rejeitou recurso do jornal O Estado de São Paulo S/A contra decisão que garantiu a um editor de fotografia o pagamento de horas relativas aos plantões que realizava nos fins de semana. A defesa do jornal alegou que o comparecimento do editor à empresa em finais de semana era obrigação inerente ao cargo de confiança que exercia.

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação da defesa do jornal de que o TRT da 2ª Região incorreu em julgamento extra petita ao deferir direito que não teria sido expressamente pedido na inicial da ação trabalhista.

Ao examinar a matéria alusiva às horas trabalhadas em plantões, o TRT/SP verificou que o editor trabalhava um fim de semana por mês, e que o jornal não comprovou, como é seu encargo, a compensação deste trabalho com folgas.

O TRT/SP acolheu parcialmente o recurso do editor de fotografia e fixou a condenação pelo trabalho em plantões em 23 horas por mês, sem qualquer acréscimo.

Na ação, o editor afirmou que foi contratado como subeditor de fotografia em novembro de 1989 pela Agência Estado e, em julho de 1993, passou a trabalhar no jornal, até ser dispensado, sem justa causa, cinco anos depois. Afirma que nunca cumpriu a jornada legal dos jornalistas, de cinco horas diárias, e que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 22h, com meia hora de intervalo para almoço.
Foi promovido a editor de fotografia e depois a editor-coordenador de fotografia. Na ação, ele negou que exercesse cargo de confiança, pois estava subordinado ao editor-chefe do grupo editorial e ao editor-chefe de redação do Estado. Estes, por sua vez, estavam subordinados ao secretário e ao diretor de redação.

O argumento foi rejeitado em primeiro grau. O editor tinha dois funcionários sob sua subordinação, mas havia aproximadamente 20 repórteres de fotografia subordinados a estas duas pessoas. O juiz concluiu que ele coordenava o setor de fotografia e, sendo a autoridade máxima do setor, estava sob sua responsabilidade a qualidade e o andamento da unidade, bem como a parte administrativa.

A sentença consignou que o fato de ter de se reportar ao diretor em situações mais delicadas não retira a confiança que seu cargo demandava, pois só não estaria subordinado a absolutamente ninguém se fosse o proprietário da empresa jornalística. O TRT/SP manteve a negativa, garantindo, entretanto, o direito às horas dos plantões. ( RR 3233/1998-009002-00.3 c/j AIRR 3233/1998-009-02-40.8)
 


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Fonte: TST