Empregada que sofreu acidente deverá ser reintegrada


20.08.09 | Trabalhista

A Brasilcenter Comunicações Ltda. foi condenada a reintegrar uma supervisora de serviços ao quadro de funcionários. Após ter o recurso patronal recusado pela 6ª Turma do TST, por não comprovar a contratação de outro portador de deficiência para o lugar da ex-funcionária, a empresa deverá readmiti-la. A alegação para a dispensa foi de a de que a empregada não está 100% disponível para a empresa, apesar de ser considerada reabilitada para o trabalho pelo INSS.

O pedido de reintegração havia sido rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), mas a trabalhadora conseguiu reforma da sentença no TST da 17ª Região (ES). A empresa tentou mudar a decisão, mas a 6ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT-ES quanto à aplicação do parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que veda a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado antes da contratação de outro trabalhador em condição equivalente.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso de Revista, ao não atender à determinação legal, a empresa gera “o direito do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa”. Ainda de acordo com o relator, “a disposição legal visa resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente, pelo artigo 7º, inciso XXXI, de um grupo de trabalhadores que demandam assistência especial”.

A trabalhadora sofreu um acidente automobilístico após evento social promovido por sua ex-empregadora, classificando-o como acidente de trabalho. A razão para esse enquadramento, segundo ela, é que sua presença era “praticamente obrigatória”, pois a participação era levada em conta nas avaliações de desempenho.

Em sua defesa, a empresa alegou que não se pode considerar o ocorrido como acidente de trabalho. Afirmou que não impõe a seus funcionários a participação em festas de confraternização. A empresa acrescentou dizendo que, à época da dispensa, contava com mais portadores de deficiência do que determina a legislação.

Para o TRT da 17ª Região, porém, é irrelevante se o acidente foi ou não de trabalho, pois a Lei nº 8.213/91 é estendida aos empregados reabilitados, sem qualquer alusão à forma como adquiriram a deficiência. Além disso, a empresa não provou a alegação de que cumpre o percentual da Lei nº 8.213/1991. (RR 1901/2003-005-17-00.9)