Foi confirmado que a União deverá pagar indenização no valor de R$ 100 mil a L.L por danos morais decorrentes de atos ilegais praticados pelo Estado durante o Regime Militar. A decisão é da 2ª Seção do TRF4.
L.L. ingressou, em novembro de 2007, com ação na Justiça Federal de Curitiba alegando que, no ano de 1964, foi fichado no DOPS, quando exercia a função de teatrólogo na cidade de São Paulo e participava de atividades políticas. Segundo o autor, ele teria sido indiciado, preso e torturado, além de ter sofrido dano patrimonial devido a intervenção policial em sua residência. Ele também alegou prejuízos à sua carreira de advogado.
Como a sentença de primeiro grau extinguiu a ação, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, o autor recorreu ao TRF4. Em dezembro de 2008, a 4ª Turma do tribunal entendeu, por maioria, que deve ser afastada a incidência da prescrição, em razão de se tratar de demanda relacionada à violação da dignidade da pessoa humana e da liberdade. Assim, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, fixada em R$ 100 mil, valor a ser atualizado e corrigido.
A União recorreu contra a decisão da Turma, por meio de embargos infringentes. No entanto, o relator, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que deve ser mantida a indenização.
Ele destacou trechos do parecer do Ministério Público Federal. Conforme o órgão ministerial, não pode prevalecer a prescrição quinquenal constante no Decreto Lei 20.910/32 naqueles casos em que se postula indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer espécie, objetivando a defesa dos direitos fundamentais. EI 2007.70.00.028983-5/TRF
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Fonte: TRF4