Ato libidinoso e estupro praticados contra menina são reconhecidos como crimes distintos
19.08.09 | Diversos
Foi reconhecido o concurso material entre a prática conjunta de atentado violento ao pudor (sexo oral - ato libidinoso) e estupro, reformando sentença que classificava a ocorrência de crime único e aplicava apenas a continuidade delitiva. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Criminal do TJRS.
Com o entendimento, a pena de fisioterapeuta foi aumentada de 14 anos e 1 mês para 22 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes praticados contra menina de 12 anos, cunhada dele. Ela namorava o irmão do réu.
Os abusos sexuais cometidos pelo homem, à época com 24 anos, ocorreram em duas oportunidades, considerando-se a ocorrência de violência presumida e grave ameaça. Na primeira ocasião (sexo oral e estupro) também houve participação do padastro da vítima. Cerca de seis meses depois, a criança foi novamente vítima de estupro cometido pelo fisioterapeuta.
A relatora da apelação criminal, desembargadora Fabianne Breton Baisch, avaliou em grau elevado a reprovabilidade da conduta do acusado, relativamente a todos os atos sexuais praticados contra a vítima.
Para a magistrada, as consequências foram muito graves. Afirmou que uma pessoa ainda em formação, tanto física quanto emocional e psicologicamente, foi atingida em seus sentimentos mais íntimos e profundos. E, continuou a julgadora, “haverá de conviver com as sequelas dos abusos sexuais e emocionais gerados pela ação do réu eternamente.”
Ainda cabe recurso da decisão ao 4º Grupo Criminal do TJRS.
Fatos
O primeiro estupro (coito vagínico) e atentado violento ao pudor (sexo oral) foram praticados pelo fisioterapeuta, cunhado da vítima, e pelo padrasto dela (já falecido). O fato ocorreu quando viajavam de Lagoa Vermelha para Caxias do Sul. Durante o trajeto, pararam em motel e obrigaram a menina a ter relações sexuais com os dois.
Cerca de seis meses após, à noite, no retorno do enterro do padrasto da menina, o fisioterapeuta a levava de carona de Lagoa Vermelha a Caxias do Sul. Durante o trajeto, o réu parou em motel e novamente estuprou a cunhada menor de idade, ameaçando que a deixaria na estrada.
Segundo os autos, a mãe da menina expulsou o companheiro de casa depois de saber que ele abusava da enteada desde os nove anos dela. Ele insistia em continuar vendo a menina e quando foi até a residência da família, foi morto pela mãe e pelo irmão da criança.
Concurso material entre estupro e ato libidinoso
A desembargadora Fabianne Breton Baisch deu provimento ao recurso do Ministério Público. Reconheceu o concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, citando o mesmo entendimento do STF.
Seguindo parecer do MP, explicou que os crimes têm o mesmo gênero e não a mesma espécie. No estupro, disse, o bem jurídico protegido é a liberdade sexual e, no atentado violento ao pudor, protege-se a inviolabilidade carnal. “Ato libidinoso (sexo oral), que não pode ser considerado como preliminar do estupro, porque configura ação típica, totalmente autônoma e suficiente para satisfazer a libido.”
Afirmou, ainda, que os Tribunais Superiores têm atribuído caráter absoluto à presunção de violência quando a vítima de abuso sexual tiver idade inferior a 14 anos. Nessa circunstância, afirmou, mesmo que o menor quisesse a relação, “não pode validamente consentir, pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas consequências, o que torna seu consentimento absolutamente nulo”.
Recurso
O Ministério Público e o fisioterapeuta interpuseram recurso contra a sentença condenatória de 14 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, em concurso de pessoas (1º fato), e estupro (2º fato), com violência presumida, em continuidade delitiva. O MP postulou o reconhecimento do concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. E, o réu pediu absolvição ou alternativamente, o afastamento da majorante de crime hediondo.
Como já referido, para a desembargadora Fabianne Fabianne Breton Baisch, no caso, aplica-se o concurso material entre os crimes.
Por outro lado, a magistrada teve entendimento favorável ao réu, contrariamente à primeira instância que aplicou a lei dos crimes hediondos. Para configuração da hediondez, afirmou, é necessário que os crimes fossem na forma qualificada. A ação delituosa teria que resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte. “Na dicção daquele dispositivo legal, por interpretação literal.”
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Fonte: TJRS