Boate terá que indenizar segurança baleado por menor


18.08.09 | Dano Moral

Um segurança de danceteria atingido por disparo de arma de fogo manuseada por um menor teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por dano moral. Ao julgar o recurso interposto pela casa noturna, a 2ª Turma do TRT3 decidiu manter a decisão de 1º Grau, por concluir que o empregado ficou exposto à situação perigosa, sem o treinamento adequado, sendo obrigação do empregador adotar os procedimentos necessários para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Na ocasião, o infrator efetuou vários disparos com a arma de fogo, vindo a atingir três pessoas, entre elas, o segurança da boate. As testemunhas ouvidas não souberam informar como o menor conseguiu entrar armado no estabelecimento. O preposto confessou que não sabia se estava funcionando o detector de metais, já que eram feitas apenas revistas físicas nos clientes. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante trabalhava desarmado, mas a própria reclamada reconheceu que ele não era somente vigia ou porteiro da boate. Suas funções abrangiam também a preservação e manutenção da ordem interna. Em virtude do acidente, o trabalhador apresentou estresse pós-traumático e quadro depressivo.

O relator do recurso, juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, entendeu caracterizada a ilicitude na conduta da ré ao negligenciar a segurança de seu empregado. O magistrado enfatizou que compete ao empregador, sabendo dos riscos que envolvem o seu empreendimento, adotar as providências necessárias e razoáveis para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Como lembrou o juiz, existe uma vasta legislação que reforça ainda mais essa obrigação patronal.

“A culpa da recorrente emerge de sua conduta negligente ao não promover a redução de todos os riscos que afetam a saúde do empregado no ambiente de trabalho. Para tanto, de acordo com o disposto no artigo 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”– finalizou o juiz, mantendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (RO nº 00303-2007-072-03-00-4)



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Fonte: TRT3