A 5ª Câmara Cível do TJMT manteve medida cautelar proferida pelo Juízo de Primeiro Grau para determinar à Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Cuiabá) o custeio total das despesas referentes à cirurgia realizada em um cliente portador de obesidade mórbida e que corre o risco de ter vários outros problemas de saúde em decorrência desse quadro.
Os julgadores chegaram ao consenso de que existe ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, uma vez que a situação em que se encontra pode acarretar-lhe problemas mais sérios ou, em caso extremo, levá-lo à morte. A votação foi unânime entre os desembargadores, no sentido de negar acolhimento ao recurso interposto pela empresa. A decisão original determinou que o plano de saúde autorizasse a realização da cirurgia e cobrisse todos os custos relativos a hospital, médicos e medicamentos no prazo de cinco dias.
No Agravo de Instrumento número 58609/2009, a empresa argumentou que não haveria ameaça de dano irreparável à saúde do cliente, já que o procedimento pleiteado é eletivo e não de urgência. Sustentou que o paciente possuía doença pré-existente (antes da assinatura do contrato) e que, portanto, teria que aguardar 24 meses para receber atendimento dos eventos relativos à doença. De acordo com o magistrado, é de competência da empresa provar a ocorrência de doença pré-existente, mas não se constatou sequer uma prova nos autos que respaldasse essa alegação.
O paciente agravado comprovou documentalmente ter aderido ao plano de saúde no ano de 2003, fato esse considerado pelo relator do processo como prova inequívoca da relação contratual entre as partes. “A meu ver não resta dúvida quanto ao acerto do deferimento da tutela antecipada e correta a ordem para que a agravante autorize os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico, bem como cobrir todos os gastos referentes ao hospital, médicos e medicamentos do procedimento cirúrgico necessário”, concluiu o magistrado relator.
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Fonte: TJMT