Justiça determina reintegração de alcoólatra


14.08.09 | Trabalhista

Desde 1967, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considera o alcoolismo uma doença e recomenda que o assunto seja tratado como problema de saúde pública pelos governos. No Brasil, de acordo com dados do MT, o álcool contribui para 50% das faltas ao serviço e é responsável por 40% dos acidentes de trabalho. Especialistas explicam que o consumo de bebida alcoólica muitas vezes ajuda o trabalhador a enfrentar situações de perigo e tensão no emprego. No entanto, esse comportamento, além de ocasionar outras enfermidades, também provoca danos socioeconômicos para ele e a família.

No caso que chegou ao TST, um eletricitário que sofria de alcoolismo crônico perdeu o emprego depois de trabalhar 27 anos em atividades de risco na Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa). A reintegração do trabalhador aos quadros da empresa foi determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e confirmada pelo TRT17. A expectativa da Escelsa era reverter esse entendimento no TST, mas não conseguiu. A 6ª Turma do Superior rejeitou recurso da empresa nesse tópico e manteve a reintegração.

A Escelsa alegou no TST que o TRT17 violou artigos da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) ao estabelecer a reintegração do trabalhador. Segundo a defesa, a legislação fala que as empresas devem criar condições para auxiliar o trabalho da Previdência Social na proteção do empregado vitimado em serviço ou do cidadão deficiente físico — situações diferentes da existente no processo. Disse ainda que o empregado não possuía estabilidade no emprego nem tinha doença profissional, uma vez que o alcoolismo não decorreu do trabalho desenvolvido para a empresa.

Na opinião do relator e presidente da 6ª Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a tese elaborada pelo TRT17, equiparando o alcoolismo a uma doença profissional, foi fundamentada em laudo pericial que demonstrou o nexo de causalidade entre o alcoolismo crônico adquirido pelo trabalhador e a atividade por ele exercida, de risco, em rede elétrica de alta tensão. Ele observou que não tinha condições de reavaliar a relação estabelecida entre o alcoolismo e a atividade profissional atestada pela perícia.
O relator ainda concordou com a avaliação do TRT17 de que a expectativa de perda de emprego, durante o processo de privatização da companhia, teria contribuído para o quadro de alcoolismo do trabalhador. Sem falar que ele foi demitido antes de ter sido encaminhado para tratamento médico ou amparado pela Previdência Social. Com isso, o relator concluiu que faltou responsabilidade social à empresa, ao dispensar o trabalhador com 27 anos de serviço no momento em que ele se encontrava doente. (RR – 60/1998-004-17-00.8)



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Fonte: TST