STF declara inconstitucional lei catarinense que tratava de quadro de pessoal
05.06.07 | Constitucional
O Plenário do STF julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra a Lei Complementar estadual nº 178/99, que dispunha sobre a organização do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Para o governador catarinense, a norma questionada violaria vários dispositivos constitucionais, principalmente o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, e “c”, por tratar de matéria de iniciativa legislativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
A lei também aumentaria despesa sem previsão orçamentária para concessão de vantagem financeira ao pessoal ativo e inativo, segundo argumentou o governador.
Em 1999 o Plenário do Supremo já havia julgado a liminar, deferindo o pedido e, com isso, suspendendo a eficácia da lei questionada até o julgamento final da ação. O julgamento definitivo ocorreu ontem (04), quase oito anos depois.
Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. Para ele, é clara a infringência ao artigo 61, parágrafo 1º, II, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, que se aplica aos Estados pelo princípio da simetria. O ministro ressaltou ainda que a lei dispõe sobre vantagens de pessoal sem indicar a verba orçamentária pertinente.
Por essas razões, Lewandowski votou pela procedência da ação, julgando a Lei Complementar estadual nº 178/99 inconstitucional, confirmando a liminar já concedida. A decisão do Plenário foi unânime, acompanhando o voto do relator. (ADIn nº 2029 - com informações do STF).