Um policial militar do Distrito Federal será indenizado, a título de danos morais, pelo Hospital do Centro Especializado de Medicina do Trabalho do DF, por ter adquirido deficiência permanente em um dos joelhos, em razão de uma infecção hospitalar adquirida após intervenções cirúrgicas. O policial argumentou na ação que o erro médico o impediu de participar de curso de promoção a cabo da PMDF que lhe permitiria melhorar o salário. A decisão é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor da ação alegou que as cirurgias provocaram atrofiamento da perna direita e comprometeram sua locomoção. Afirmou ter sido vítima de lesão corporal, já que não consegue mais dobrar a perna como fazia antes da operação. O fato foi registrado na 3ª delegacia de polícia do DF e o policial encaminhado para o Instituto Médico Legal para realização de exames, a fim de apurar a responsabilidade criminal dos médicos que realizaram as cirurgias.
O policial afirmou ainda ter procurado outro hospital para avaliar o resultado da cirurgia. Foi orientado pelos médicos que o atenderam a passar por nova intervenção, a fim de tentar recuperar os movimentos da perna. Segundo o autor, o hospital cobrou cerca de 8 mil reais para realizar a cirurgia de correção, o que impossibilitou a contratação dos serviços por falta de recurso.
Na defesa, o hospital ressaltou que as dores que o autor sentiu no joelho direito foram reflexo da intervenção cirúrgica para corrigir um trauma sofrido pelo paciente, que possuia dificuldade de se agachar. Após 42 dias da operação, o autor reclamou de dores na perna direita, diagnosticada pelos médicos como ruptura dos pontos internos da cirurgia. Exames clínicos detectaram sinais inflamatórios, sendo o autor encaminhado novamente ao centro cirúrgico para a limpeza do joelho inflamado.
Como o autor não reagia ao tratamento que estava sendo empregado, houve a necessidade de realizar drenagem no joelho. Assim, o réu afirma não ser verdadeira a alegação de que o autor foi vítima de infecção desde a primeira cirurgia. Diz ainda que a infecção desenvolvida pelo autor não constituiu em erro médico, mas sim complicações originadas por foco inflamatório presente no organismo do indivíduo.
Na decisão, o juiz ressaltou a responsabilidade civil como base para julgamento da matéria. "Por serem os estabelecimentos hospitalares fornecedores de serviços, devem responder objetivamente nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos causados aos seus pacientes", decidiu o magistrado.
O juiz fixou o dano moral em R$ 10 mil devidamente corrigidos desde a data da primeira cirurgia, considerando que o policial conseguiu concluir o curso de formação para cabo da Polícia Militar, após o ajuizamento da ação. (Proc.n°: 2006.01.1.093802-9)
Fonte: TJDFT