Empregados demitidos em massa não serão reintegrados


12.08.09 | Trabalhista

Os ministros da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST terminaram o julgamento do caso sobre as 4.273 demissões da Embraer, ocorridas em fevereiro deste ano. Por maioria de votos, os ministros decidiram que daqui pra frente há necessidade de negociação com os sindicatos antes da efetivação de dispensas em massa de trabalhadores, como foi o caso da Embraer.

Nos demais tópicos prevaleceu a divergência aberta pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que declarou a não abusividade da dispensa e afastou a prorrogação dos contratos de trabalho até 13 de março de 2009, data da primeira audiência de conciliação no TRT15, quando as partes sentaram-se à mesa de negociação, como propunha o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado.

Assim como o TRT15, o relator afastou qualquer possibilidade de reintegração dos demitidos ao emprego. Foi mantido o pagamento de uma indenização adicional pela dispensa proporcional ao tempo de serviço de cada empregado. A empresa já havia garantido benefícios não previstos em lei, como a prorrogação do plano de saúde dos trabalhadores por um ano a contar da dispensa e uma indenização adicional de acordo com o tempo de casa de cada trabalhador.

O ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente, questionando inclusive se a questão deveria ser tratada como dissídio coletivo. Para ele, tratava de dissídio de natureza individual em que o sindicato poderia atuar como substituto processual.

Após a superação da votação de preliminar a respeito da natureza do dissídio - se dissídio coletivo ou individual, se jurídico ou econômico – quando os ministros decidiram por maioria de cinco votos a quatro acompanhar o voto do relator, que rejeitou a preliminar e considerou a natureza do dissídio preponderantemente jurídica, os ministros da SDC iniciaram a discussão do mérito do recurso.

O ministro Godinho, relator do caso, votou pela necessidade de participação sindical em caso de demissões em massa e firmou a tese de agora em diante. O relator foi seguido pela maioria dos ministros presentes no julgamento.

Quanto à declaração de abusividade nas demissões e prorrogação dos contratos de trabalho até de 19 de fevereiro de 2009 (data da dispensa) até 13 de março seguinte (data da primeira audiência de conciliação). Os advogados do sindicato sustentaram que a demissão está diretamente ligada às perdas sofridas pela empresa na especulação financeira para “turbinar” seus lucros numa arriscada e desastrosa operação na Bolsa de Mercadorias e Futuros.

Os advogados do sindicato denunciaram que, após a dispensa, a Embraer está submetendo seus empregados a jornadas de trabalho extenuantes, o que demonstra que não houve queda no faturamento nem redução nas encomendas de aviões. O advogado da Embraer sustentou que as compensações pela dispensa já foram cumpridas pela empresa espontaneamente. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação à dispensa coletiva imotivada.
(RODC 309/2009-000-15-00.4)


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Fonte: TST