Indenização de 10 salários mínimos por danos morais é o valor imposto a homem apontado como o responsável pela morte, a tiros, do cachorro de estimação dos vizinhos. A decisão unânime é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão do juiz Danilo José Schneider Júnior, da comarca de Horizontina.
A família ingressou com ação sustentando que a perda do cachorro, de um ano e seis meses, da raça boxer, lhes causou grande sofrimento, especialmente ao filho do casal, que habitualmente brincava com o animal. Afirmaram que o cachorro sequer estava no pátio do réu quando foi morto e que o animal foi puxado para próximo da casa do vizinho.
Em defesa, o réu alegou que nada teve a ver com a morte do cão. Disse, ainda, que os autores pretendiam obter vantagem financeira às custas do ocorrido.
Em decisão de 1º Grau, ele foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos vigentes da data do fato corrigidos, a título de dano moral. O réu recorreu ao TJ.
O relator da apelação, desembargador Leo Lima, observou que o laudo de necropsia apresentado prova que a morte do cão foi provocada por projétil. Testemunhas confirmaram ter visto o homem puxando um cachorro, com as mesmas características daquele pertencente à família, bem como ter escutado tiros e “gritos” do cão. Além disso, destacou, foi encontrado na residência do réu material de caça (chumbinho e pólvora) e sua esposa informou que ele possuía uma arma de fogo que fora vendida. Concluiu existirem evidências suficientes de que o animal foi morto pelo réu.
Enfatizou que o dano moral está caracterizado no sofrimento pela perda do cachorro de estimação, especialmente para o filho do casal. As fotos apresentadas evidenciam a relação afetuosa mantida com o cão, ressaltou. O valor da indenização foi mantido. (Proc. 70028983880)
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Fonte: TJRS