A TAM Linhas Aéreas teve seu recurso negado pela 18ª Câmara Cível do TJ do Rio e terá que indenizar um consumidor, por danos morais, em R$ 4.150,00, por ter vendido passagens aéreas através da internet, sem a emissão dos bilhetes aéreos. O passageiro pagou inclusive a primeira parcela da passagem e a taxa de embarque no seu cartão de crédito. Como os bilhetes não foram emitidos, ele teve que comprar passagens em outra companhia área por valor superior. O relator da apelação cível, desembargador Claudio Dell Orto, manteve sentença de 1ª instância.
Segundo o relator, no cartão de crédito do consumidor consta que o débito foi realizado por TAM Site JJ. “Ao credenciar pessoa jurídica para comercializar seus bilhetes, a empresa apelante torna-se solidariamente responsável pela qualidade do serviço prestado ao consumidor final”, afirmou o juiz Claudio DellOrto. Ele disse que a conduta da TAM de efetuar o débito do valor da primeira parcela, sem a emissão do bilhete aéreo, confirma que houve uma cobrança indevida a ser ressarcida em dobro conforme determinação judicial.
De acordo com o desembargador, a sentença de primeira instância não mereceu nenhum reparo, devendo a empresa aérea restituir em dobro ao autor o valor cobrado na fatura (passagem e taxa de embarque), totalizando R$ 557,28, com juros e correção monetária, assim como o valor de R$ 1.141,10, pelo pagamento da nova passagem adquirida.
O autor comprou um bilhete aéreo para o trecho Rio-Belém-Rio, em 2 de maio de 2008, pelo valor de R$ 399,00 mais a taxa de embarque, para viajar em junho do mesmo ano. Em 8 de maio, ele foi informado de que sua passagem não fora emitida, obrigando-o a comprar uma outra pelo valor de R$1.619,24, já que a reserva não existia no sistema. Acontece que, na fatura de seu cartão de crédito, com vencimento no dia 14, a primeira parcela do valor da passagem e a taxa de embarque foram debitados.
Uma das alegações de defesa da TAM Linhas Aérea foi que tal fato aconteceu porque o consumidor não comprou a passagem aérea diretamente com a empresa. (Apelação Cível 2009.001.17581).
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Fonte: TJRJ