Controle de ponto garante horas extras a gerente bancário


03.08.09 | Trabalhista

Um bancário, do Banco Nossa Caixa S.A., conseguiu o direito de receber horas extras além da oitava diária. O recurso da instituição financeira, em que buscava a reversão de parecer anterior obrigando-a ao pagamento de 15 horas extras por mês e adicional de 50%, foi negado pelo TST. O entendimento do Tribunal levou em conta o controle de jornada como fator predominante para manter a condenação.

O autor foi contratado pelo banco em 1973 e se aposentou em 1997, exercendo as funções de gerente, na época com salário de R$ 5 mil. Dois anos após a aposentadoria, ele ajuizou ação pedindo pagamento de horas extraordinárias, alegando ter trabalhado sempre além da sua jornada especial de seis horas.

No julgamento de 1ª instância, Tribunal acatou a ação depois de verificar que o autor tinha horário controlado por cartões de ponto, apesar de registrar apenas jornadas contratuais. Além disso, testemunhas confirmaram que o gerente ultrapassava os limites de jornada de oito horas, em mais de uma hora e meia, cerca de dez dias por mês.

O banco então apelou, mas teve o pedido negado também na 2ª instância. Após, buscou mudar a decisão, por meio de embargos, alegando contrariedade à Súmula nº 287 do TST e divergência de jurisprudência. O argumento principal do réu foi de que o trabalhador declarou ter sido autoridade máxima na agência, e isso seria suficiente, segundo a Nossa Caixa, para enquadrá-lo no disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui do controle de jornada os ocupantes de cargos de gestão.

O caso foi para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1). O relator dos embargos, ministro Vantuil Abdala, entendeu que não se verificou a contrariedade citada pelo banco. Ele explicou que “a Súmula nº 287 do TST afirma que, quanto ao gerente geral, presume-se o exercício do cargo de gestão, hipótese afastada pela Turma ao afirmar que a presunção do cargo de gestão fora obstada pela existência do controle de jornada”, explicou. Ao adotar o voto do relator, a SDI-1, por maioria, não conheceu dos embargos. (E-RR-2102/1999-004-15-00.7)


................
Fonte: TST