Concessionária é condenada por interromper telefonia móvel e cobrar roaming internacional indevido


03.08.09 | Consumidor

Um médico teve reconhecida sua ação em que requeria a inexistência de débito relativo a roaming internacional, que estava sendo cobrado pela Celular CRT S.A (Vivo). Além da suspensão da cobrança indevida, que totalizava R$ 1.337,72, o TJRS também determinou que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

O processo chegou ao TJRS depois que o reclamante teve êxito no julgamento de 1ª instância, no qual a multa havia sido arbitrada em R$ 5 mil. A Vivo então recorreu da decisão de primeiro grau, argumentando que o autor não apresentou provas de não ter utilizado o serviço de roaming internacional. Argumento que não foi aceito pelo Tribunal.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, argumentou que caberia à empresa apresentar provas de que o médico utilizou o serviço. A ré exigia que o autor deveria demonstrar que não utilizou o serviço, o que anularia a decisão de primeira instância.

De acordo com os autos, o médico esteve no exterior no período de 2 a 14 de junho de 2006. Porém, a cobrança refere-se a ligações que supostamente teriam sido realizadas até o dia 15 de julho, período em que já se encontrava no Brasil. Franz argumentou que a ré sequer disponibilizou aparelho para que o médico efetuasse ligações telefônicas durante a permanência dele no exterior.

Para Franz, o caso trata de relação de consumo, e nesse sentido a responsabilidade é do prestador de serviços pelos danos morais, independente da culpa. Esta culpa, de acordo com o magistrado, só é afastada quando for caracterizada culpa exclusiva do consumidor. O entendimento de Franz está previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado entendeu que estava evidente a ação culposa da Vivo, pois esta interrompeu o serviço de telefonia móvel do autor, de acordo com Franz, estava “sabidamente necessitando do telefone para cumprir com seu ofício.”

O desembargador argumentou que os incômodos causados ao reclamante ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, o que para ele caracteriza o dano moral puro e a obrigação de indenizar.

Para fixar o valor indenizatório, ressaltou, é necessário considerar as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Franz conclui, “arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima”.(Proc.n° 70026174466)