Empresa obtém liminar que suspende penhora em dinheiro


30.07.09 | Trabalhista

A empresa Trana Transportes Ltda. conseguiu liminar determinando que o bloqueio de sua conta bancária seja suspenso. Ação foi determinada para atender a processo trabalhista movido contra ela. Assim, valor deverá ser cobrado de modo menos gravoso. A decisão do TST baseou-se no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) e reitera a jurisprudência do próprio Tribunal, prevista na Súmula 417, inciso III.

A ação cautelar corre na 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) e, de acordo com a determinação do presidente do TST, ministro Milton de Moura França, sua execução deve ser suspensa.

A Trana recorreu sobre a execução do processo, sustentando que mesmo com a indicação de penhora dos bens para o pagamento da ação, foi determinado bloqueio de sua conta bancária. O ato, de acordo com a defesa, fere a Súmula 417 do TST. No item da jurisprudência está determinado que “se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC”.

Segundo a defesa, com a não aceitação do bem ofertado à penhora, podem ocorrer novas constrições de valores em sua conta bancária, impedindo a empresa de honrar compromissos financeiros com empregados e fornecedores em todo o território nacional. França constatou que a empresa está sendo executada em caráter provisório, uma vez que a decisão que à condenou não transitou em julgado. A empresa apresentou recurso de revista ao TST, que teve seu seguimento negado, e, depois disso, ajuizou agravo de instrumento que está em trâmite no TST. ( AC 212144/2009-000-00-00.6)

Fonte: TST