Revista deverá pagar indenização a delegado chamado de “incompetente”


30.07.09 | Dano Moral

A revista semanal Época foi condenada a pagar multa a um delegado que foi chamado de incompetente em editorial publicado no veículo de comunicação. Para o TJRS, a publicação do editorial desrespeitou o direito de imagem do profissional.

O fato ocorreu quando a revista apresentou a reportagem “Cemitério de Meninos”, publicada em dezembro de 2003, em que apresentava o caso do assassinato em série de crianças no Rio Grande do Sul. As investigações do crime estavam a cargo do referido delegado.

Na matéria, a revista apresentou o fato de que o avô de uma das crianças aparecidas apresentou o suspeito à polícia. Ele foi liberado por que não portava documentos, porém, teria se comprometido a comparecer à delegacia no dia seguinte. O suspeito não cumpriu o acordo, e a polícia verificou que ele era foragido do Paraná.

Em janeiro de 2004, o editorial “Carta do Editor – Caso Encerrado” comentou o caso referindo-se ao policial da seguinte forma: “Incompetente. Nada qualifica melhor o delegado.”

O delegado ajuizou ação defendendo que a empresa jornalística fez mau uso do direito à liberdade de expressão por atingir sua honra e imagem. Ele argumentou que enviou e-mail à publicação para esclarecer o caso, explicando existir uma impossibilidade técnica para que homem ficasse detido. O reclamante alegou que suas explicações não foram publicadas pela revista.

Em 1º Grau, a Editora Globo S.A., que responde pela Revista Época, foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 250 mil por danos morais. A ré recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor. O autor também apelou para que fosse aumentada a indenização.

Ao julgar os recursos, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira entendeu que, neste caso, a liberdade de expressão e o direito à informação sucumbem diante do direito à imagem, porque ocorreram abusos. Ela citou o fato de a critica do texto gerar ofensa contra a pessoa do delegado e não à instituição da polícia. Observou que o excesso deu-se não pela personificação, mas pelo fato de sua caracterização como incompetente não ser verdadeira, uma vez que, no momento da prisão e soltura, o autor não estava no local.

A desembargadora, no entanto, entendeu que o valor estipulado era excessivo. Assim, decretou redução para R$ 120 mil. (Proc. nº:70025656257)

Fonte: TJRS