Negado pedido de habeas corpus contra decisão da Comarca de TJSC, que determinou ao réu manter distância mínima de 800 metros em relação à sua ex-companheira por conseqüência de agressões praticadas por ele durante o relacionamento. O entendimento foi da 3ª Câmara Criminal do TJSC.
Em um dos últimos contatos entre o casal, o ex-marido perseguiu e ameaçou a ex-esposa quando esta levava seu filho para tratamento psicológico - o garoto demonstra abalo por ter presenciado cenas de violência doméstica.
No habeas corpus, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por conta da medida imposta – distância mínima entre o casal – não ter prazo definido, com possibilidade de perdurar até o final da ação penal, nem sequer iniciada. Requer, também, que eventual descumprimento da ordem não implique na decretação de prisão preventiva do réu.
A vítima, contudo, informou já ter sido importunada mais de uma vez, mesmo após a deflagração da medida judicial. "Há indicativos concretos de que referido comportamento vem se repetindo desde a separação do casal, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pela autoridade policial. Daí porque o magistrado considerou necessária a aplicação da medida protetiva prevista pela Lei Maria da Penha, proibindo o ofensor de se aproximar da agredida em limite não inferior ao imposto", esclareceu o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator do HC.
Segundo o magistrado, embora excedido o prazo de conclusão do inquérito policial, e não iniciada a ação penal, o juiz de 1º Grau adotou as providências necessárias à eventual instauração do processo penal. Desta forma, concluiu, não se pode falar em constrangimento ilegal. “Além disso, os fundamentos que deram ensejo à decretação da medida protetiva ainda se fazem presentes, sendo temerária a sua revogação neste momento, diante do temor de nova agressão. Por fim, importante registrar que somente será decretada a prisão preventiva se o paciente, uma vez mais, descumprir a medida de cautelar", completou Lima Filho. A votação foi unânime.
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Fonte : TJSC