Foi negado pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos, pela perda total de visão de um bebê que nasceu prematuro. A ação foi movida pela mãe do menor contra o médico, o Hospital São Francisco e o município de Concórdia (SC).
Segundo os autos, em razão de nascimento prematuro, em 10 de setembro de 1991, o menor ficou internado no Centro de Tratamento Intensivo do hospital. A família alega que já nos primeiros meses de idade notou problemas de visão no bebê, confirmados posteriormente em diagnóstico que atestou a perda total de acuidade visual no olho esquerdo.
Os pais do menor atribuem a ocorrência da lesão irreversível aos cuidados a que foi submetido à época de seu nascimento, já que, na incubadora, seus olhos deveriam ter sido vendados, o que não ocorreu. A Câmara, contudo, confirmou sentença de 1º Grau, que se baseou em estudos médicos e dados estatísticos que confirmam a predisposição de crianças nascidas de partos prematuros em apresentar deficiências e contrair infecções graves e outras patologias, devido à capacidade ainda reduzida do aparelho respiratório e demais órgãos em formação.
Além disso, os desembargadores levaram em consideração também a prova pericial anexada ao processo, que atestou que a deficiência visual do autor decorreu de sua prematuridade e não de descuido ou de falha médica. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.011752-9)
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Fonte: Direito Global