Suspensa arrematação de imóvel que serviria para pagar dívida trabalhista


28.07.09 | Trabalhista

O proprietário de um imóvel teve aceita liminar em que solicitava o cancelamento da imissão de posse de seu apartamento para pagamento de uma dívida trabalhista de R$ 8 mil. A liminar foi concedida pelo TST, que aceitou o argumento de que a arrematação do imóvel deu-se de forma viciada.

Além de alegar a arrematação inválida, o dono do imóvel argumentou ainda que o objeto da disputa,  um apartamento de três quartos com suíte, em bairro nobre de Salvador (BA), foi avaliado pela justiça em R$ 100 mil, mas que seu valor de mercado giraría em torno de R$ 350 mil. Enquanto isso, a arrematante do apartamento pagou R$ 32 mil.

A arremetação já havia sido suspensa em 1ª instância, porém o TRT5 reformou a decisão dando provimento a agravo de petição da arrematante e determinando sua imediata imissão de posse. No entanto, o Tribunal não se manifestou sobre o questionamento do proprietário quanto ao enquadramento da esposa do advogado no artigo 690-A, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a participação na arrematação por “mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados”.

Ao ajuizar a cautelar no TST, o proprietário do aparamento insistiu na tese da irregularidade da arrematação e acrescentou que não foi dada publicidade à data de realização do leilão, realizado em junho de 2006. O proprietário, desconhecendo a arrematação, chegou a depositar o valor integral da execução, mas o depósito foi considerado tardio pelo TRT5.

Ao examinar o pedido, o ministro Milton de Moura França verificou a ocorrência das duas condições exigidas para a concessão da liminar: a possibilidade jurídica de acolhimento do pedido (o chamado fumus boni iuris, ou seja, indícios de que a pretensão encontre, em tese, respaldo na normatização vigente; e o periculum in mora, isto é, a possibilidade de que a demora na definição do caso traga prejuízo a uma das partes). No caso, a imissão da arrematante na posse do imóvel, sem que seu impedimento seja examinado pelo TST, pode vir a causar danos de difícil reparação a seus proprietários.




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Fonte: TST