Companhia telefônica pagará indenização de R$ 6 milhões a funcionários


27.07.09 | Diversos

A empresa de telefonia TIM foi condenada a pagar multa e contratar mais de 4 mil funcionários que prestavam serviços como terceirizados. Ao condenar a empresa, o TRT3 considerou que se configura fraude quando a terceirização é realizada para atender atividade fim da empresa tomadora.

Segundo o Tribunal, dessa forma torna-se nula o pleno direito, estabelecido no artigo 9º, da CLT, e Súmula 331, I, do TST. De acordo com a 4ª Turma do TRT3, os trabalhadores que realizavam atividades na área de vendas e teleatendimento, estavam subordinados à TIM. Além da contratação imediata dos funcionários, o Tribunal também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 6 milhões ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), multas de 1% por litigância e má fé sobre o valor da causa e de R$ 2 milhões em caso de descumprimento da determinação, além de indenização de 20% sobre o valor da causa por utilização das vias processuais de forma abusiva e protelatória.

O relator do processo, desembargador Antônio Álvares da Silva, esclareceu que os trabalhadores contratados junto as empresas A & C e Líder, faziam o teleatendimento, exposição, demonstração e venda dos produtos e serviços da TIM. De acordo com o magistrado, ao contrário do alegado na defesa, o contrato social demonstra que essas atividades integram o objetivo social da empresa.

Para o relator, o artigo 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual a concessionária poderá “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”, não se estende ao Direito do Trabalho, vinculando apenas ao órgão regulador (Anatel) e à empresa de telecomunicações. A Súmula 331, do TST, considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa terceirizada para atividade fim. O desembargador lembrou que as fraudes “através da lei” não geram efeitos.

O desembargador destacou, ainda, que a fraude dos direitos de aproximadamente quatro mil trabalhadores, que não puderam “se rebelar contra” ela por dependerem dos seus ganhos para sobreviver, ofendeu direito constitucional fundamental de valorização do trabalho humano. E, por isso, feriu a moral da coletividade envolvida nessa situação, o que justifica a condenação por dano moral coletivo.

O TRT3 declarou, ainda, a hipoteca judiciária sobre bens da empresa. Eles ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista.(RO 01102-2006-024-03-00-0)



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Fonte:TRT3