Clube de futebol não deve multa prevista na Lei Pelé


21.07.09 | Trabalhista

O Esporte Clube Juventude, do Rio Grande do Sul, não precisará pagar multa a um de seus ex-jogadores, mesmo estando ela prevista na Lei nº 9.615/96, conhecida como Lei Pelé. O motivo é que, de acordo com a lei, a pena é devida apenas quando o contrato é rescindido pelo atleta. Para o TST, isto é uma forma que a lei encontrou de proteger o clube, e não o jogador.

Na decisão, o TST afirmou que tem adotado este entendimento em casos semelhantes. A decisão foi tomada pela SDI-1, que modificou o entendimento da 4ª Turma do tribunal, a qual havia concedido ao jogador o direito de receber as multas.

Ao reformar a decisão, a SDI afirmou que “a lei estabelece uma redução no valor da cláusula penal a cada ano de trabalho do atleta no clube.” (E-ED-RR 592/2004-401-04-00.9)




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Fonte: TST