TST mantém hipoteca judiciária em ação contra a Unilever


01.07.09 | Diversos

A hipoteca também é efeito da sentença para garantir o cumprimento da decisão judicial, impedindo o dilapidamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho, sua aplicação tem sido promovida principalmente pelo TRT3 (MG), o que tem levado as empresas atingidas a contestar o uso do instituto em recursos ao Tribunal Superior do Trabalho. Recurso recente discutindo o tema envolveu a Unilever Brasil Ltda. e um ex-empregado de sua unidade de Vespasiano (MG), onde são fabricados detergentes e sabões em pó.

A ação trabalhista movida pelo operador de embalagem foi julgada parcialmente procedente pelo juiz da Vara do Trabalho da Pedro Leopoldo (MG), que reconheceu o direito do trabalhador a 30 minutos diários de horas de percurso (horas in itinere), adicional de insalubridade em razão de ruído e equiparação salarial com um colega que realizava as mesmas funções e ganhava mais. Empregado e empregador recorreram ao TRT3. O Regional acrescentou à condenação o pagamento de uma hora extra diária relativa ao intervalo intrajornada e, julgando o recurso da Unilever, declarou a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de sequela, até seu pagamento.

No recurso ao TST, a defesa da Unilever qualificou a hipoteca judiciária como “ato teratológico” (monstruoso e absurdo) do TRT/MG e contestou sua aplicação sem que tenha havido requerimento do trabalhador. Argumentou ainda que a Unilever é uma das maiores empresas do País, não se justificando a medida contra uma indústria de seu porte e liquidez e que, de acordo com o Código de Processo Civil, a execução deverá fluir pela forma manos gravosa ao devedor. Relator do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, “ao lançar mão da hipoteca judiciária, o TRT/MG visou à garantia dos créditos devidos ao trabalhador, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a Unilever deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do que foi decidido”.

O acórdão regional, relatado pelo juiz Antônio Álvares da Silva, defende que, “de dispositivo morto, a hipoteca judiciária pode se transformar em realidade e contribuir decisivamente para a execução da sentença e para a efetiva prestação jurisdicional” enquanto não houver lei que exija o depósito integral da condenação. “Até que haja mudanças mais profundas, a hipoteca judiciária pode ser a solução. Incidindo sobre os bens da executada, a execução fica garantida e os bens, na quantia devida, indisponíveis. O caminho é, pois, fácil e lógico. Basta que a jurisprudência trabalhista adote, para o crédito alimentar, uma medida que é empregada pelo legislador comum”, registra o acórdão.

Para o TRT3 a hipoteca judiciária é um efeito da sentença, assim como as custas, a correção monetária, os honorários de perito, os descontos previdenciários e o imposto de renda. O extenso acórdão trata dos supostos entraves à utilização do instituto, rejeitando-os um a um. Caso a sentença seja reformada em instância superior, a hipoteca automaticamente se desfaz. Caso a hipoteca alcance bem de família que, por lei, é impenhorável, a parte pode alegar este fato até mesmo antes de sua constituição. Como a hipoteca se dá após a sentença de primeiro grau, ainda não há penhora e muito menos penhora "on line". “Por isso é que ela exerce, desde logo, seu salutar efeito para garantir-lhe a execução da sentença, impedindo que a empresa malbarate seus bens”, concluiu.

Ao acompanhar o relator o ministro Horácio Senna Pires afirmou que “a hipoteca judiciária é um instituto que passa desapercebido, não se valendo dele os juízes”. O ministro Maurício Godinho Delgado ressaltou que a hipoteca judiciária é consequência da sentença, mas o juiz deve usá-la com moderação. Segundo ele, pelo fato de a empregadora em questão ser uma grande empresa multinacional, líder mundial em seu setor, talvez até não fosse necessária, mas não é algo capaz de gerar nulidade processual. O recurso da Unilever foi provido no ponto em que questionou a aplicação de multa administrativa imposta pelo TRT/MG em razão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, já que a Justiça do Trabalho não tem competência para isso. ( RR 571/2006-092-03-00.0)



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Fonte: TST