O ex-prefeito do município pernambucano de Água Preta foi acusado de desviar verbas públicas em proveito próprio e de terceiros, teve sua pena reduzida de seis anos de reclusão em regime semiaberto para dois anos no regime aberto. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do STJ, que substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Segundo os autos, o ex-prefeito usou dinheiro público para custear passagens e estada de diversos vereadores do município durante o Congresso de Vereadores realizado em Salvador, em 1986. Conforme relatório do TCU os gastos totalizaram mais de 26 mil cruzados (moeda brasileira na época). No mesmo ano, desviou mais de um milhão de cruzados dos cofres municipais para o pagamento de despesas hospitalares de um conhecido. No relatório do TCU, ainda consta um desvio de mais de 43 mil cruzados para doações que não foram comprovadamente realizadas.
O TJPE julgou procedente a ação penal originária. Entendeu pela desclassificação dos fatos, classificando-os entre os crimes de responsabilidade de prefeitos municipais previstos no artigo 1º do Decreto-Lei n. 201/67. Houve empate de votos durante a decisão relativa à quantidade de pena. Julgando ser mais benéfica ao réu, o colegiado fixou a pena em seis anos de reclusão, inicialmente no regime semiaberto.
A defesa recorreu ao STJ, alegando que o acusado foi prejudicado em sua defesa, pois era na oportunidade das alegações finais que o advogado teria como demonstrar que a prova produzida não confirmou a prática dos crimes apontados. Sustentou também que a condenação do ex-prefeito foi totalmente presumida. A defesa requeria que fossem suspensos os efeitos da decisão condenatória.
Após voto vista do ministro Paulo Gallotti seguindo as considerações do relator do processo, ministro Nilson Naves, a Turma decidiu conceder em parte o habeas corpus. O relator afirmou, em seu voto, que das alegações apresentadas pela defesa a única que tem fôlego é a relativa à ilegalidade na aplicação da pena. Ele destacou que “o excesso de pena-base é passível de correção no julgamento da ação de habeas corpus” e que deve ser evitada a “ação criminógena do cárcere”.
O ministro Nilson Naves ressaltou que a pena-base não foi devidamente justificada, razão pela qual deve ser redimensionada. Fixou a pena em dois anos, a ser cumprida no regime aberto. Por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, a Turma substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 39663).
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Fonte: STJ