O entendimento é da 3ª Seção do STJ ao julgar o conflito de competência suscitado por de um homem contra o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ) e juízo de Direito de Paraty (RJ).
O acusado foi denunciado perante os dois juízos por ter danificado floresta de preservação permanente, ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem a autorização do órgão competente, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do “Saco de Mamanguá”, no município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, unidade de conservação federal.
Os dois juízes declararam-se competentes para julgar a ação. A Justiça estadual, inclusive, já aceitou a denúncia contra o réu e, na Federal, a ação encontra-se conclusa para sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que a área de preservação ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.
No caso, assinalou o relator que, de acordo com as informações prestadas, o crime teria causado dano direto às unidades de conservação, em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na causa, o que leva a competência para o juízo federal da 1ª Vara de Angra dos Reis (RJ).
“Ademais, de acordo com a denúncia o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira, que, a teor do artigo 225 da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal”, afirmou o ministro.
Também, segundo o ministro Og Fernandes, “é patente o interesse do Ibama na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas e posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal”.(CC 80905)
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Fonte: STJ