Anulada comissão de conciliação prévia criada sem fiscalização


19.06.09 | Diversos

A 4ª Turma do TST manteve decisão regional que apontou ilegalidade na criação de comissão de conciliação prévia (CCP) no âmbito do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo em Porto Alegre (RS) - por falta de participação do sindicato dos bancários no processo, fato que gerou sua nulidade.

Analisando de forma encadeada os dispositivos da CLT que tratam da criação da CCP (artigos 625-A, 625-B e 625-C), o ministro Barros Levenhagen afirmou que, quando a comissão é criada de forma unilateral pela empresa, é imprescindível que seja reservado ao sindicato dos trabalhadores o “poder-direito” de fiscalizar a eleição de metade de seus membros pelos empregados, o que não ocorreu no caso em questão.

De acordo com o artigo 625-A da CLT, as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Enquanto o artigo 625-A contém norma genérica sobre a composição e a atribuição das comissões, o artigo 625-B prevê a possibilidade de a empresa constituir, mediante ato unilateral, comissão que funcione no próprio estabelecimento, reservando ao sindicato da categoria profissional a fiscalização da metade de seus membros eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, explicou Levenhagen.

“O artigo 625-C, por sua vez, contempla a possibilidade de ser instituída comissão no âmbito do sindicato profissional, vale dizer, de a empresa ou o seu sindicato e o sindicato profissional criar outra comissão no seio dessa entidade, caso em que haverá necessidade de que o seja por meio de convenção ou acordo coletivo, cuja constituição e normas de funcionamento deverão ser ali definidas”, esclareceu o ministro relator.

Segundo Levenhagen, em que pese a correta compreensão do dispositivo celetista (artigo 625-B) feita pela defesa do HSBC, de que a comissão pode ser instituída por ato unilateral da empresa, a inobservância do requisito essencial contido na última parte do artigo gera a ilegalidade na sua formação.

O TRT4 (RS) concluiu que não houve transparência ou publicidade dos atos constitutivos da comissão. Segundo o TRT4, a eleição dos representantes dos empregados foi irregular pelo fato de o regulamento eleitoral não ter previsto a quantidade de integrantes da comissão, o prazo de inscrição para participação, o funcionamento e a respectiva vigência dos mandatos.

No recurso ao TST, a defesa do HSBC alegou que o sindicato foi convidado “ insistentemente” a participar do processo, mas se recusou a exercer suas atribuições legais de fiscalização do pleito eleitoral. Para o banco, a “recusa injustificável” do sindicato não pode constituir razão jurídica para negar validade legal à eleição e à comissão de conciliação prévia.

A defesa alegou que a recusa sindical estaria comprovada nos autos, por isso não era procedente a conclusão do TRT4 de que o processo não foi transparente nem cercado de publicidade. Segundo o ministro Barros Levenhagem, para se chegar a conclusão diversa a que chegou o TRT4, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado aos ministros do TST, conforme a Súmula 126. (RR 1256/2006-012-04-00.6).



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Fonte: TST