A 7ª Turma do TST reformou decisão regional que concedia indenização por desvio de função a bancário que transportava dinheiro em veículo próprio. A decisão acatou recurso da empresa HSBC Bank Brasil S.A, ao questionar ausência de dano concreto ao bancário que justificasse a reparação.
O funcionário trabalhou por treze anos no banco. Entre maio de 1998 e outubro de 2001, por determinação da empresa, realizou transportes de dinheiro em malotes por meio do próprio veículo, entre as agências de Tomazina e Wenceslau Braz, no Paraná, sem o acompanhamento da devida segurança, numa média três vezes na semana. Após sua dispensa, em janeiro de 2006, o bancário ingressou com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Wenceslau Braz pedindo, entre outros itens, indenização por risco de vida no período em que fazia o transporte de dinheiro sem estar habilitado para tanto. A decisão de primeiro grau rejeitou o pedido, pois a testemunha da empresa disse não ter sido habitual o transporte de valores. O juiz destacou ainda a falta de respaldo normativo que determinasse a reparação, uma vez que o bancário não foi vítima de assalto ou de ataque sofrido.
Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TRT9 (PR), reiterando o pedido. O Regional concedeu o direito à indenização correspondente a 30% do piso salarial de vigilante para cada mês em que o bancário transportou valores, tarefa não incluída entre as atribuições do cargo que ocupava. “Condicionar o pagamento pelo acúmulo de funções à existência de previsão legal, normativa ou contratual esvaziaria parcela significativa do intento de proteção que reveste as normas trabalhistas, de forma geral”, disse o acórdão.
A empresa, por sua vez, contestou a decisão do Regional no TST. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que na Lei 7.102/83 - que dispõe sobre segurança nos estabelecimentos financeiros e proíbe o transporte de dinheiro por funcionários não habilitados para tal fim - somente contempla sanções administrativas ao banco em caso de descumprimento. Por outro lado, destaca o ministro, “a indenização somente é devida em caso de dano concreto causado a outrem, o que não ocorreu na hipótese, pois, conforme reconhecido pelo Regional, o reclamante nunca foi vítima de assalto.” ( RR-3.426/2006-242-09-00.8)