Empresa deve indenizar trabalhador por uso de uniforme feminino


10.06.09 | Dano Moral

A Claro deve indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por obrigá-lo a utilizar uniforme feminino no trabalho. A condenação foi imposta pela 7ª Turma do TST, que manteve a decisão do TRT20. Pelo entendimento do tribunal, a atitude da empresa gerou dano moral por permitir situação de humilhação e vexame.

O empregado foi vendedor de produtos e serviços de telefonia móvel na sede da Claro, em Aracaju (SE), de junho de 2006 a janeiro de 2007. Ele descreveu que foi o único a receber uniforme feminino para o trabalho, com formato de corte com cintura e mangas curtas, nitidamente diferentes do modelo masculino. Ele questionou a empresa, que o orientou a continuar vestindo o uniforme.

 A partir disso, o autor passou a ser alvo constante de perseguições e ofensas sobre sua personalidade e produtividade no serviço. Ele relatou que, no início das atividades na empresa, era motivo de escárnio e de brincadeiras por parte de suas supervisoras, que questionavam sua orientação sexual.

Após se desvincular da Claro, o vendedor entrou com ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com pedido de indenização por danos morais em virtude das ofensas vivenciadas.

A sentença foi favorável ao empregado, que conseguiu reparação pelo fato de empresa permitir situação fora do comum ao oferecer uniforme de corte feminino, o que afrontou sua dignidade como pessoa humana.

O TRT-SE manteve a decisão de primeiro grau, mas reduziu o valor da indenização pela metade, para R$ 5 mil.

 “A relação de emprego está assentada no respeito e confiança mútuas das partes contratantes, impondo ao empregador o dever de zelar pela dignidade e segurança dos seus trabalhadores”, afirmou o Regional. “Desse modo, a imposição de situações de humilhação e vexame, diminutos da dignidade humana, pela empresa, é uma clara fonte de dano moral que sujeita a recorrente reparação.”
Inconformada, a empresa recorreu ao TST, que rejeitou o recurso por ausência de argumentação específica quanto ao caso e pela inviabilidade do tribunal em analisar fatos e provas em instância extraordinária (Súmula 126).

O ministro relator do processo, Ives Gandra Martins, destacou que, no contexto fático apresentado, e à luz do que estabelece o artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal revelou-se acertada a conclusão do TRT-SE. Segundo o artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito ou indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

“Independentemente dos motivos que justificariam o fornecimento de fardamento feminino ao trabalhador, a empresa deveria observar critérios de razoabilidade, devendo a empregadora, que é responsável direta pela qualidade das relações e do ambiente de trabalho, adotar medidas compatíveis com os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos”, afirmou o relator.
(RR-1306/2007-001-20-00.5)

Fonte: Conjur