A 3ª Turma do TST restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda., de Bebedouro (SP), a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um ex-empregado por submetê-lo a constrangimento durante revista corporal com o objetivo de evitar o furto de remédios do setor de estoque. Em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, a Turma do TST acolheu o recurso do trabalhador e reformou a decisão do TRT15 (Campinas/SP) por considerar que a prática contrariou o artigo da Constituição segundo o qual são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X).
Segundo o relator, não se pode negar o direito objetivo do empregador de controlar, vigiar e fiscalizar seus empregados, de forma a, entre outros fins, proteger o patrimônio da empresa. Contudo, esse poder encontra limites também legalmente traçados, não se tolerando a prática de atos que violem os direitos da personalidade do empregado. Segundo Bresciani, ainda que a distribuidora de medicamentos tenha o dever legal de fiscalização rígida e permanente, em razão do seu ramo de atividade – que envolve medicamentos tóxicos e psicotrópicos –, não se pode esquecer que, efetivamente, há limites no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a prática desenvolvida pela Panarello.
Bresciani lembrou que, além dos dispositivos constitucionais que tutelam a privacidade, a honra e a imagem e vedam práticas que lesionem a dignidade da pessoa humana, a CLT (artigo 373-A, inciso VI) proíbe expressamente a revista íntima feita pelo empregador. Segundo ele, embora o dispositivo seja dirigido às mulheres, é passível de aplicação aos empregados em geral, em razão do princípio da igualdade também assegurado pela Constituição. “Concluiu-se, assim, que a realização de revistas, nas quais os trabalhadores tenham sua intimidade exposta, com exigência de desnudamente frente a terceiros, é conduta ilícita que ofende irremediavelmente o mandamento legal e constitucional”, afirmou em seu voto.
O acórdão regional revela, com base em testemunha indicada pela própria empresa, que a “vistoria” era feita em um vestiário separado por divisória, onde entravam de quatro a cinco funcionários de cada vez. Ao contrário do que disse a testemunha indicada pelo empregado, a testemunha da empresa afirmou que não eram permitidos contatos físicos ou brincadeiras no momento da vistoria e que o empregado tinha o direito de ser revistado em separado, se desejasse. Com base no depoimento dessa testemunha, o TRT15 concluiu que a revista era feita com seriedade, dentro dos limites do bom senso e com dignidade. Mas, segundo depoimento da testemunha do trabalhador, os empregados tinham suas cuecas puxadas para baixo e para cima, fotos eram tiradas e muitos eram apalpados, o que provocava brigas.
O TRT15 considerou “exagerado e surreal” o depoimento da testemunha indicada pelo trabalhador. Segundo o Regional, o depoente “carregou nas tintas” ao descrever a prática de revista, induzindo o juiz a pensar que a vistoria corporal era realizada em um clima de horror, humilhação e constrangimento típico de uma penitenciária ou de um campo de concentração nazista, nunca de uma empresa deste porte. “O modo como descreve a vistoria nos leva a imaginar um sem número de empregados nus e seminus, sendo fiscalizados por um bando de sádicos e incompetentes, tendo que aguentar os mais diversos tipos de brincadeiras de mau gosto, gracejos desagradáveis e humilhantes. Ou seja: uma verdadeira baderna”, diz o acórdão, agora reformado pela 3ª Turma do TST por unanimidade de votos. (RR 630/2005-058-15-00.2)
Fonte: TST