Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ manteve a penhora sobre imóvel apesar da alegação de desconhecimento a respeito da pré-existência de constrição em sua matrícula.
No caso, o reclamante ajuizou embargos de terceiro contra o Banco Rural S/A, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel que, segundo alegou, lhe pertence, tendo sido adquirido de boa-fé. Afirmou, ainda, que, embora o ato de constrição tenha sido realizado em 30/04/1988, quando da alienação do bem, em 14/01/1992, inexistia registro da penhora na matrícula do imóvel.
O juízo de primeiro grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Em apelação, o TJGO manteve a sentença. Inconformada, a casa bancária recorreu ao STJ.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que, apesar de a venda e compra do imóvel em questão ter ocorrido depois da vigência da Lei n. 7.433/85 – que tornou obrigatória a apresentação das certidões dos cartórios distribuidores judiciais como requisito para a lavratura da escritura pública, demonstrando a inexistência de processos que possam gerar a constrição do imóvel –, o próprio reclamante confessa que não tinha conhecimento da execução ajuizada contra o executado, proprietário do imóvel, ao tempo em que foi formalizado o negócio, o que não é aceitável e tampouco plausível.
A ministra acrescentou, ainda, que a execução tramitava na própria comarca de situação do imóvel, que também era a de residência dos alienantes, de sorte que, tivesse o reclamante agido com a prudência do bonus pater famílias, certamente teria constatado a existência de tal ação.
Fonte: STJ