Incide a Cofins sobre o faturamento das sociedades civis


05.06.09 | Administrativo

A 1ª Seção do STJ não acolheu o pedido dos escritórios Dinamarco e Rossi Advocacia e Giannico Advogados Associados S/C para que fossem restituídos dos valores pagos a título de Contribuição Social para Financiamento de Seguridade Social (Cofins), dos últimos cinco anos.

No caso, em agosto de 2001, os escritórios impetraram um mandado de segurança contra o diretor da Secretaria da Receita Federal para que fossem isentados da cobrança da Cofins, por força da Lei Complementar 70/91, em razão de elas se encaixarem no conceito de sociedades civis uniprofissionais. Entretanto, por força da Lei n. 9.430/96, tal isenção veio a ser revogada. “Mas, tendo em vista a superioridade hierárquica da LC perante a lei, naturalmente a exceção trazida pelo artigo 6º, inciso II, da LC 70/91 deveria prevalecer”, assinalaram os escritórios.

O juízo de primeiro grau garantiu o direito dos escritórios de não recolher tal tributo, reconhecendo a quebra de hierarquia normativa quando da promulgação da Lei n. 9.430/96. Em apelação, o TRF3 (SP) reformou a sentença. No STJ, a 2ª Turma deu provimento ao recurso dos escritórios destacando que o Tribunal já firmou o entendimento de que as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais continuam isentas da Cofins.

Pouco antes do trânsito em julgado da decisão, os escritórios ajuizaram ação de repetição de indébito contra a União objetivando a restituição dos valores pagos a título de Cofins. Entretanto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando a sua decisão em precedentes do STF que proclamam a constitucionalidade da incidência da Cofins sobre o faturamento das sociedades civis.

Os escritórios, então, recorreram novamente ao STJ, desta vez com uma reclamação. Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a revogação, por lei ordinária, da isenção da Cofins concedida pela LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais é constitucionalmente válida, porquanto a Lei n. 9.430/96 veiculou matéria constitucionalmente reservada à legislação ordinária.

Assim, a ministra verificou que assegurar o cumprimento de decisão do STJ que se apresenta incompatível com entendimento do STF seria um contrassenso, em desarmonia com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da força normativa da Constituição, caracterizando afronta à competência outorgada pela Constituição da República ao STF, incumbido de zelar pela interpretação das normas constitucionais.

Fonte: STJ