O réu pode cumprir pena em regime de prisão domiciliar no caso de falta de vaga para o cumprimento da sentença condenatória em estabelecimento adequado. No entanto, ao surgirem vagas no local indicado para a execução da penalidade, o condenado deverá passar a cumprir a pena no regime fixado pela sentença. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ negou habeas corpus a dois réus, um homem e uma mulher, condenados ao regime inicial semiaberto por formação de quadrilha e peculato. Eles queriam continuar a cumprir a pena em regime domiciliar e, entre as alegações, está o fato de a mulher estar amamentando.
Por falta de vagas na Colônia Penal Agrícola do Paraná, eles estavam cumprindo a sentença condenatória em prisão domiciliar. Com o surgimento de vagas no local apropriado para as penas impostas aos dois, o Juízo de Execução Penal expediu mandados de prisão e eles foram transferidos para a Colônia Penal e para a Penitenciária Feminina respectivamente.
A defesa dos réus tentou reverter a decisão do Juízo de Execução Penal para manter os dois na prisão domiciliar, mas o pedido foi negado pelo TJPR. De acordo com o Tribunal, “inexiste o direito à permanência em prisão domiciliar, ainda que o paciente possua filhos menores ou se trate de lactante, uma vez que a pena é para ser cumprida no regime semiaberto e a implantação na Colônia Penal já foi autorizada”.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o entendimento do STJ no sentido de que, “na falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento do regime prisional imposto na sentença condenatória, não se justifica a colocação do condenado em condições prisionais mais severas, devendo ser autorizado, em caráter excepcional, o regime prisional mais benéfico”.
Apesar desse entendimento – salientou o relator –, “ainda que aos pacientes (réus) tenha sido permitido cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado, uma vez superado tal empecilho, a pena deve ser cumprida no regime fixado na sentença, inexistindo direito à permanência na prisão domiciliar”.
Quanto à alegação de necessidade de tratamento diferenciado à ré, que está amamentando, o ministro também rejeitou a defesa. “Além de os impetrantes [advogados dos réus] não terem logrado comprovar que o estabelecimento prisional não dispunha de meios suficientes à concretização da garantia inscrita no artigo 5º, inciso L, da Constituição da República, o Tribunal de origem esclareceu que a Colônia Agrícola viabiliza às detentas que amamentam o atendimento aos seus filhos.”
Lima negou, ainda, o argumento da defesa sobre falta de fundamentação do Juízo de Execução Penal para transferir os dois para o estabelecimento prisional. “Não há falar em falta de fundamentação da decisão que determinou o recolhimento dos pacientes [réus] ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime imposto na sentença, porquanto o Juízo de Execuções Penais apenas efetivou o comando sentencial [de regime inicial semiaberto], ajustando o regime ali imposto.”
O relator citou o parecer do MP no mesmo sentido da sua conclusão: “Inexiste necessidade de o juiz das execuções expender qualquer fundamentação específica para encaminhar o sentenciado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta, tendo em vista que, em tal caso, está apenas conferindo exata execução à sentença condenatória. A fundamentação é exigida para colocar o sentenciado em regime mais brando que o fixado no édito condenatório”, enfatizou o MP.
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Fonte: STJ