Falta de comunicação direta a advogados sobre julgamento não anula acórdão


28.05.09 | Diversos

A 2ª Turma do STF negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus de um dos dirigentes da empresa América Latina Logística, acusado de crime ambiental por exposição de tonéis contendo creosoto em níveis supostamente perigosos à saúde humana (artigos 54 e 56 da Lei 9.605/98).

A defesa do dirigente pediu a anulação de decisão do TJRS, em habeas corpus lá impetrado, pelo fato de os advogados não terem sido intimados da data do julgamento da causa, pois pretendiam fazer sustentação oral.

O HC pediu, também, o trancamento da ação penal por falta de individualização da conduta do acusado na denúncia (atos praticados pelo acusado que configuram a prática do crime) e inocorrência de dano ao meio ambiente.

O representante do Ministério Público, subprocurador-geral Wagner Gonçalves, sustentou que a simples publicação da previsão de julgamento já é suficiente para suprir o pedido de intimação requerido pela defesa. Sustentou que quando o advogado é comunicado da data pelo magistrado trata-se de uma benesse, e não o cumprimento de uma imposição legal. Quanto ao trancamento da ação, o MP opinou pelo indeferimento do pleito, tendo em vista que o caso merece ser apreciado com maior profundidade pelo Judiciário, ou seja, que a ação penal deve ter continuidade.

Voto do relator

O relator, ministro Eros Grau, negou o pedido de nulidade da decisão proferida pelo TJRS, sob o fundamento de que foram colocados no sistema de acompanhamento processual do tribunal, com antecedência de 48 horas, as informações sobre o julgamento, que se deu em 26 de abril de 2007. O ministro disse, ainda, que o meio de comunicação é compatível com a celeridade exigida no processo de HC.

O relator também rebateu o pedido de trancamento da ação. Segundo ele, “a denúncia descreve fato em tese delituoso”, alegou, citando o artigo 56 da Lei 9.605/98. Os responsáveis pela empresa América Latina Logística teriam causado poluição em níveis prejudiciais à saúde humana, além de armazenarem substâncias nocivas de forma irregular – de acordo com a denúncia, foram encontrados alguns tonéis sem tampa e outros virados com a substância no solo. Grau também lembrou que, quando uma empresa (pessoa jurídica) comete crimes ambientais, cabe aos seus dirigentes responder pelo ocorrido. (HC 94842).



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Fonte: STF