Negar o direito do defensor de ter acesso às provas colhidas e formalmente juntadas aos autos de investigações policiais impede o pleno exercício do direito de defesa do acusado e a prática das prerrogativas profissionais dos advogados. Este foi o principal argumento do ministro do STF Celso de Mello para conceder liminar em reclamação (RCL 8225) e permitir que o advogado de C.J.N. tenha acesso aos autos de procedimento penal contra seu cliente.
O réu é acusado de supostamente integrar uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava em Santa Catarina e outros estados da região Sul e Centro-Oeste. O pedido de acesso aos autos foi feito pelo defensor de C.J.N., mas foi negado pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Itajaí (SC).
Decisão
Em sua decisão, Celso de Mello salientou que essa negativa do Poder Judiciário catarinense desrespeita a Súmula Vinculante nº 14, do STF, que afirma ser “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Ao analisar o pedido de acesso aos autos do inquérito sigiloso, o ministro Celso de Mello ressaltou que “o fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes do Poder, a atos de persecução criminal”.
“A pessoa contra quem se instaurou persecução penal não se despoja de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República”, frisou o decano da Corte, que decidiu garantir ao advogado de C.J.N. o acesso às provas colhidas, “já formalmente introduzidas nos autos do procedimento investigatório em questão”. (Rcl 8225).
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Fonte: STF