A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um funcionário pressionado a assinar termo de transferência. A condenação – fixada inicialmente em R$ 15 mil e posteriormente reduzida para R$ 5 mil foi mantida pela 7ª Turma do TST que rejeitou recurso do empregado para aumentar o valor.
A transferência, de acordo com o TRT10 (DF), teve por finalidade evitar o pagamento do adicional de periculosidade a que o empregado teria direito na sua unidade de origem, conforme sentença trabalhista anterior.
O empregado foi admitido em 1998 como agente operacional, na função de operador de elevatória de água, lotado na Estação de Tratamento de Água do Rio Descoberto. Nessa estação, ele manejava equipamentos e estruturas de elevadas tensões elétricas, como motor-bomba, alimentados com carga de 13.800 volts, o que o expunha a riscos de vida. Diante dessas circunstâncias, a empresa reconhecia o direito ao adicional de periculosidade. Contudo, a partir de 2004, a Caesb suspendeu o pagamento do adicional e determinou que o empregado não ingressasse em subestações de tensão elétrica. Ocorre que ele continuou realizando atividades de risco, como o desligamento da tensão elétrica, leitura de transformadores de potência e inspeção no motor da bomba de água.
Inconformado, o operador entrou com ação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, pedindo o pagamento retroativo dos adicionais e respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. A sentença condenou a Caesb a pagar o adicional referido. Em janeiro de 2007, ele foi transferido por tempo indeterminado para a Estação de Água Tratada de Taguatinga Sul, onde deixou de receber o adicional.
Conforme testemunhas, a direção alegou a necessidade de redução de despesas pelo fato de o funcionário ter obtido a vitória na Justiça, e usou de arbitrariedade para obrigarem-no a assinar o termo de transferência, ameaçando-o de punição por insubordinação. Por esses fatos, o operador ajuizou nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 15.000, que foi concedida na sentença. Esse valor foi reduzido para R$ 5 mil pelo TRT10 ao julgar recurso ordinário da Caesb, mas o acórdão registrou que, de acordo com as provas, ficou clara a intenção da empresa de constranger o empregado a assinar termo de movimentação, a fim de transferi-lo para outro local de trabalho onde não receberia adicional de periculosidade.
Recurso no TST
O empregado, então, interpôs recurso de revista ao TST, mas o TRT negou seguimento ao recurso, o que ensejou agravo de instrumento ao tribunal. O relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus, observou que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica, o que impedia a aceitação do agravo, conforme a Súmula nº 296 do TST. No voto, o ministro afirmou não ver nenhuma desproporção no valor reduzido, uma vez que a indenização manteve o objetivo de compensar a vítima, além de punir e educar o ofensor. ( RR-1148/2007-01-10-40.3).
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Fonte: TST