Reparo de cabos de transmissão de energia elétrica é considerada atividade de risco


26.05.09 | Trabalhista

A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é objetiva quando a atividade empresarial, por si só, envolver riscos para os seus empregados, como no caso das prestadoras de serviços de reparo de cabos de transmissão de energia elétrica. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à viúva e filhos de empregado falecido em decorrência de choque elétrico.

O relator, desembargador Heriberto de Castro, esclareceu que o nosso ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva (depende da existência de dolo ou culpa), a qual, no caso específico do acidente de trabalho, encontra-se inserida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. No entanto, a jurisprudência trabalhista tem aplicado, em hipóteses excepcionais, a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade do autor do dano, por sua natureza, implicar risco para outras pessoas.

“Isso porque é um contra-senso admitir-se a responsabilidade objetiva da empresa perante terceiros, em função das suas atividades empresariais, e não admiti-la perante o próprio empregado”, enfatizou. A regra é benéfica e amplia os direitos fundamentais do empregado.

Doutrina

Citando a doutrina de Raimundo Simão de Melo - para quem a atividade de risco pressupõe um perigo incerto e incomum, mas esperado em face das estatísticas - o desembargador concluiu que a atividade de reparação de linhas de transmissão de energia elétrica expunha o empregado ao risco acidental, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador. E, embora a defesa alegue culpa exclusiva da vítima pelo acidente, a prova técnica realizada demonstrou a existência de culpa do empregador diante da constatação de uma série de omissões em matéria de segurança no trabalho.

Dessa forma, considerando o dano, a responsabilidade objetiva da empresa e a dor causada à viúva, à filha do casal e ao filho que ainda não havia nascido, a Turma manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal até o limite da idade projetada de 72 anos, de acordo com a tabela do IBGE. (Proc. nº 00682-2008-074-03-00-6).

 
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Fonte: TRT3