A possibilidade de imediata lesão à economia pública levou o presidente a acolher o pedido de suspensão da execução feita pelo Estado de Minas Gerais e pela Fundação Ezequiel Dias (Funed). A decisão do TJMG reconheceu o direito “líquido e certo das impetrantes de receberem seus créditos insertos no Precatório nº 5/Alimentar”.
Entretanto, a Funed e o Estado de Minas alegam que houve erro material no cálculo da quantia a ser paga, uma vez que a aplicação da correção monetária deveria, conforme decisão judicial originária, ter sido feita a partir do ajuizamento da demanda, e não com base na data de vencimento de cada parcela, como aconteceu depois.
De acordo com informações dos requerentes, a execução da decisão antes do trânsito em julgado do processo causaria lesão à ordem jurídica e administrativa e às finanças públicas porque a revisão do cálculo promovida pela contadoria do TJMG, aplicando-se a correção monetária como determinou a decisão judicial originária (após o ajuizamento da ação), levantou o valor de crédito de R$ 21,05 para uma e R$ 7,82 para a outra, quantias bem inferiores ao montante de R$ 80 mil determinado no acórdão do TJMG.
Segundo a documentação contida no processo, a decisão originária do TJMG de fato determinou que as diferenças pleiteadas pela defesa das cidadãs fossem corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Poderia, então, o presidente do TJMG, no momento de estabelecer o pagamento dos créditos objeto do precatório judicial, corrigir erro de natureza material que estaria sujeito a prazo decadencial de cinco anos previsto em lei estadual para revisão dos atos administrativos? Essa é a questão que deve ser analisada quando o mérito da causa for julgado.
Em face das contradições encontradas na questão, Asfor Rocha afirmou que o pedido de suspensão requerido pela Funed e pelo estado de Minas preenchia os requisitos legais necessários para ser deferido. “O quadro fático descrito e a disparidade entre os valores alcançados pelas exeqüentes (cidadãs) e pela contadoria judicial, por si, revelam a possibilidade de imediata lesão à economia pública, devendo-se ressaltar que os eventuais danos ao erário, no caso em debate, poderão ser de difícil reparação. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida pelo presidente do TJMG”. (SS 2207).
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Fonte: STJ