TRT4 é competente para decidir ato de órgão internacional


21.05.09 | Diversos

O TRT4 declarou sua competência para o julgamento de reclamação ajuizada por um ex-trabalhador do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Esse entendimento foi adotado em acórdão da 8ª Turma do tribunal ao julgar recurso ordinário interposto contra sentença da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
 
O julgador de 1º grau extinguiu a ação, sem resolver seu mérito, com fundamento no Decreto 27.784/50, que promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas. Relatando o recurso do reclamante, a desembargadora Cleusa Regina Halfen salientou que o referido decreto é anterior e hierarquicamente inferior à Constituição Federal de 1988, a qual fixa a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo.        
 
A magistrada destacou que o acolhimento da tese contestatória estabeleceria uma situação paradoxal, pois, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar a lide, estaria, ao mesmo tempo, impedida de prestar a jurisdição devido à imunidade assegurada à demandada. Assim, ponderou que, uma vez atacado um ato de gestão de organismo internacional (contratação de trabalhador brasileiro tutelado pela legislação nacional), é competente a Justiça do Trabalho para julgar o caso, entendimento corroborado por jurisprudência no mesmo sentido, inclusive do TST. Cabe recurso da decisão. (Proc. n° 00658-2007-018-04-00-2 RO).
 


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Fonte: TRT4