Diante da ocorrência de acidente de trabalho envolvendo um menor de 16 anos de idade, a 10ª Turma do TRT3 (MG) acompanhando voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, concluiu pela responsabilidade civil da reclamada, que submeteu o empregado menor a uma atividade de risco, apesar de existir extensa legislação proibindo essa prática.
O reclamante trabalhava em uma padaria e tinha apenas 16 anos de idade quando sofreu acidente ao realizar a limpeza do cilindro de abrir massas, com o equipamento ligado. A execução da tarefa com a máquina em funcionamento provocou sérias lesões na mão direita do trabalhador, ocasionando sequelas e redução da capacidade funcional. Em sua defesa, o empregador alegou que a culpa foi exclusiva da vítima, que desobedeceu às orientações expressas da empresa no sentido de desligar a máquina, inclusive da tomada, antes de limpá-la. Sustentou a recorrente que realizou um trabalho preventivo junto ao empregado, orientando-o acerca dos riscos da operação.
Porém, rejeitando essas alegações, a relatora do recurso frisou que o desrespeito às normas que estabelecem os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde do trabalhador é o bastante para confirmar a negligência da reclamada, o que acarreta a presunção de sua culpa. A relatora enumerou dispositivos legais que regem a matéria, como os artigos 405, inciso I e 425, ambos da CLT, e o Anexo I da Portaria Ministerial nº 20/2001. Essas normas estabelecem que não será permitido o trabalho do menor em locais e serviços perigosos ou insalubres e enumeram as atividades que são proibidas ao menor de 18 anos. Dentre elas encontra-se a atividade de limpeza de máquinas e equipamentos, quando motorizados e em movimento. Consta na referida Portaria Ministerial a citação expressa das máquinas de padaria, como misturadores e cilindros de massa. A relatora explicou que existe uma exceção a essa regra contida no dispositivo legal: a operação só poderá ser efetuada pelo menor se as máquinas estiverem paradas.
Porém, a desembargadora enfatizou que a máquina para a fabricação de pão, objeto da limpeza, deve possuir sistema de segurança que impeça o seu acionamento acidental. Nesse sentido, a relatora concluiu que a tarefa só poderia ser incumbida ao reclamante caso fossem afastadas todas e quaisquer possibilidades de funcionamento dos motores. Como a máquina estava ligada na ocasião do acidente, ficou evidenciado que a medida de prevenção não foi observada pelo empregador. Este, segundo o entendimento da relatora, limitou-se a apenas repassar o serviço ao empregado menor, com orientações superficiais. Confirmada a negligência e a responsabilidade patronal, a Turma deferiu ao autor indenizações que totalizaram R$10.000,00, a título de danos morais e estéticos, bem como determinou o pagamento da indenização por danos materiais de uma só vez, fixando-a em R$16.000,00.( RO nº 00972-2008-058-03-00-0 )
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Fonte: TRT3